Lei Complementar nº 87 (1996)

Artigo 3 - Lei Complementar nº 87 / 1996

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; e
X - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei Complementar nº 87   Art.:art-3  

STF


EMENTA:  
Agravo regimental No recurso extraordinário com agravo. ICMS. Transporte interestadual de cargas destinadas ao exterior. Operação anterior à exportação. Tema RG Nº 475. Impossibilidade de extensão da imunidade. Isenção com fundamento similar. Descabimento. I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão pela qual dado provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo ora agravado, por ter a Corte de origem contrariado o entendimento firmado no julgamento do Tema RG nº 475. II. Questão em discussão2. A agravante sustenta que o caso dos autos difere do tratado no julgamento do Tema RG nº 475, por não englobar operações de circulação interna de produção de mercadoria ao final comercializada para o exterior. Alega que tributar o transporte ...
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. “a”, da Constituição da República. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Atos normativos citados: Constituição da República, art. 155, § 2º, inc. X, al. “a”. Jurisprudência citada: RE nº 754.917/RS (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; ARE nº 1.391.418-AgR-terceiro/RS (2024), Rel. Min. Nunes Marques; RE nº 340.855-AgR/MG (2002), Rel. Min. Ellen Gracie. (STF, ARE 1231940 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 26/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-09-2024 PUBLIC 23-09-2024)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 23/09/2024

STF


EMENTA:  
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. ICMS. Exportação. Transporte de mercadoria. LC nº 87/96. Isenção. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Precedentes. Restituição do indébito tributário. Compensação. Possibilidade.1. O Tribunal a Quo se valeu de legislação infraconstitucional para garantir a isenção do ICMS, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, meramente indireta ou reflexa, fato que impede o reexame da controvérsia em recurso extraordinário.2. A Corte de Origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos e não o direito à restituição na via administrativa. Configurada, portanto, a distinção com o Tema nº 1.262 da Repercussão Geral.3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. (STF, ARE 1481993 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 07/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024)
Acórdão em SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 19/09/2024

STF


EMENTA:  
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. ICMS. Exportação. Transporte de mercadoria. LC nº 87/96. Isenção. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Precedentes. Restituição do indébito tributário. Compensação. Possibilidade.1. O Tribunal a Quo se valeu de legislação infraconstitucional para garantir a isenção do ICMS, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, meramente indireta ou reflexa, fato que impede o reexame da controvérsia em recurso extraordinário.2. A Corte de Origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos e não o direito à restituição na via administrativa. Configurada, portanto, a distinção com o Tema nº 1.262 da Repercussão Geral.3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. (STF, ARE 1481993 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 07/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024)
Acórdão em SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 19/09/2024
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