Lei Orgânica do Ministério Público da União (LCP75/1993)

Artigo 222 - Lei Orgânica do Ministério Público da União / 1993

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Das Férias e Licenças

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Art. 222. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - prêmio por tempo de serviço;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial, considerando-se pessoas da família o cônjuge ou companheiro, o padrasto, a madrasta, o ascendente, o descendente, o enteado, o colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil. A licença estará submetida, ainda, às seguinte condições:
a) somente será deferida se a assistência direta do membro do Ministério Público da União for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo;
b) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo para contagem de tempo de serviço em estágio probatório, até noventa dias, podendo ser prorrogada por igual prazo nas mesmas condições. Excedida a prorrogação, a licença será considerada como para tratar de interesses particulares.
§ 2º A licença prevista no inciso II poderá ser concedida quando o cônjuge ou companheiro for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo; será por prazo indeterminado e sem remuneração, salvo se o membro do Ministério Público da União puder ser lotado, provisoriamente, em ofício vago no local para onde tenha se deslocado e compatível com o seu cargo, caso em que a licença será convertida em remoção provisória.
§ 3º A licença prevista no inciso III será devida após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, observadas as seguintes condições:
a) será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público da União falecido, que não a tiver gozado;
b) não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou tiver gozado as licenças previstas nos incisos II e IV;
c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo;
d) para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o período não gozado.
§ 4º A licença prevista no inciso IV poderá ser concedida ao membro do Ministério Público da União vitalício, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, observadas as seguintes condições:
a) poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse do serviço;
b) não será concedida nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior.
§ 5º A licença prevista no inciso V será devida ao membro do Ministério Público da União investido em mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes condições:
a) somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representantes nas referidas entidades, até o máximo de três por entidade;
b) a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e por uma única vez;
c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 6º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I.
§ 7º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 222

Lei:Lei Orgânica do Ministério Público da União   Art.:art-222  

STF


EMENTA:  
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE VANTAGENS NÃO EXCLUSIVAS DA MAGISTRATURA. CONSOLIDAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART. 102, I, N). AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não se aplica o disposto no art. 102, I, n, da Constituição Federal aos casos nos quais o objeto da demanda não envolva direitos, interesses ou vantagens que digam respeito exclusivamente à magistratura. II - Na hipótese dos autos pretende-se, em síntese, a extensão do benefício previsto no art. 222, III da Lei Orgânica do Ministério Público da União. Assim, a demanda não está dirigida a todos os membros da magistratura, mas apenas a parte dos juízes; tampouco envolve vantagem que diga respeito exclusivamente à magistratura, não competindo a esta Corte julgar a causa. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AO 2240 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 14/08/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-08-2019 PUBLIC 02-09-2019)
Acórdão em Ementa: PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE VANTAGENS NÃO EXCLUSIVAS DA MAGISTRATURA | 02/09/2019

STF


EMENTA:  
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, N) - NORMA DE DIREITO ESTRITO - MAGISTRADO QUE PRETENDE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - VANTAGEM QUE NÃO É EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA - AÇÃO AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM - AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O STF firmou entendimento no sentido de que não se aplica o disposto no art. 102, I, n, da Constituição Federal aos casos nos quais o objeto da demanda não envolva direitos, interesses ou vantagens que digam respeito exclusivamente à Magistratura. II - Na hipótese dos autos pretende-se, em síntese, a extensão do benefício previsto no art. 222, IIII da Lei Orgânica do Ministério Público da União para o autor, magistrado federal do trabalho. Assim, a demanda não está dirigida a todos os membros da Magistratura, mas apenas à parte dos juízes; tampouco envolve vantagem que diga respeito exclusivamente à Magistratura, não competindo a esta Corte julgar a causa. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AO 2064 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 31-03-2017 PUBLIC 03-04-2017)
Acórdão em Ementa: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (CF, ART | 03/04/2017

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, N). PRETENSÃO DE OBTENÇÃO, POR MAGISTRADO, POR SIMETRIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO, DE LICENÇA-PRÊMIO PREVISTA NO ART. 222, III DA LC Nº 75/93. VANTAGEM NÃO EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o tema da licença-prêmio a magistrados, por simetria com o Ministério Público, não é exclusivo da magistratura nem de interesse de todos os seus membros. 2. Firmou-se no Plenário desta Suprema Corte, a partir do julgamento da AO 2.064, o entendimento pela inaplicabilidade, nestes casos, do art. 102, I, n, da Constituição Federal e pela incompetência absoluta desta Suprema Corte para o julgamento de tais ações. 3. Agravo Regimental conhecido e não provido. (STF, AO 2078 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em: 21/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 01/09/2017
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