Lei Complementar nº 210 (2024)

Lei Complementar nº 210 / 2024 - DA EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES À DESPESA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

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DA EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES À DESPESA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 10.

São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares, exclusivamente:
I - incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;
II - óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;
III - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
IV - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
V - não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para seu custeio, operação e manutenção;
VI - não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VII - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VIII - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou ente executor;
IX - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
X - não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;
XI - não realização de complementação ou de ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos previstos;
XII - desistência da proposta pelo proponente;
XIII - reprovação da proposta ou plano de trabalho;
XIV - insuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;
XV - não indicação de instituição financeira e da conta específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário no sistema Transferegov.br ou em outro que vier a substituí-lo;
XVI - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda impositiva individual ou de bancada estadual;
XVII - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não correspondente à do beneficiário;
XVIII - incompatibilidade do beneficiário com o subtítulo da programação orçamentária da emenda;
XIX - inobservância da aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) em despesas de capital nas transferências especiais, por autor;
XX - atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, observado que o impedimento incidirá sobre os saldos remanescentes;
XXI - impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível;
XXII - não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam;
XXIII - incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no Art. 37 da Constituição Federal
XXIV - alocação de recursos em programação de natureza não discricionária;
XXV - ausência de indicação, pelo autor da emenda, do objeto a ser executado, no caso das transferências especiais;
XXVI - indicação, no caso de transferências especiais, de objeto com valor inferior ao montante mínimo para celebração de convênios e de contrato de repasses previsto no regulamento específico do tema; e
XXVII - outras hipóteses previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Caberá à área técnica de cada órgão ou ente executor identificar e formalizar existência de qualquer impedimento de ordem técnica, sob pena de responsabilidade.
§ 2º Formalizada a identificação de impedimento de ordem técnica, caberá ao órgão ou ente executor da emenda analisá-lo e determinar diligências com vistas a assegurar a execução da emenda parlamentar mediante a regularização do impedimento, sempre que possível.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, será realizado o empenho das programações, e a licença ambiental e o projeto de engenharia deverão ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.

Art. 11.

Fica estabelecido limite de crescimento das emendas parlamentares aos projetos de lei orçamentária anual, em observância aos princípios da separação de poderes e da responsabilidade fiscal.
§ 1º O limite de que trata o caput deste artigo compreende todas as emendas parlamentares nos projetos de lei orçamentária anual em despesas primárias, ressalvadas aquelas previstas na alínea a do Inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal e o disposto no § 5º deste artigo.
§ 2º Para efeito do limite de que trata o caput deste artigo, as emendas parlamentares em despesas discricionárias serão discriminadas na lei orçamentária anual com identificadores próprios, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, vedada a realização de emendas em despesas discricionárias do Poder Executivo, ressalvadas aquelas previstas na alínea a do Inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal e o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º Para o exercício de 2025, o limite será fixado no montante dos limites previstos nos §§ 9º e 12 do art. 166 da Constituição Federal adicionado do valor de R$ 11.500.000.000,00 (onze bilhões e quinhentos milhões de reais) para as emendas não impositivas.
§ 4º A partir do exercício de 2026, os limites corresponderão:
I - ao limite do exercício imediatamente anterior para as despesas de que tratam os §§ 9º e 12 do art. 166 da Constituição Federal, atualizado pela correção do limite de despesa primária de que trata o Art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e
II - ao limite do exercício imediatamente anterior para emendas não impositivas, atualizado pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerados os valores apurados no período de 12 (doze) meses encerrado em junho do exercício anterior àquele ao qual se refere a lei orçamentária anual.
§ 5º O disposto neste artigo não é aplicável às emendas parlamentares de modificação de que trata o Inciso II do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, desde que elas, cumulativamente:
I - incidam sobre despesas não identificadas nos termos do § 2º deste artigo;
II - sejam de interesse nacional e não contenham localização específica na programação orçamentária, exceto na hipótese de programação com localização especificada constante do projeto de lei orçamentária anual;
III - não contenham destinatário específico, exceto na hipótese de programação com destinação especificada constante do projeto de lei orçamentária anual.

Art. 12.

Fica autorizado o contingenciamento de dotações de emendas parlamentares até a mesma proporção aplicada às demais despesas discricionárias, com vistas a atender ao disposto nas normas fiscais vigentes.
Parágrafo único. O contingenciamento de que trata o caput deste artigo necessariamente observará as prioridades elencadas pelo Poder Legislativo.

Art. 13.

O limite de que trata o art. 11 desta Lei Complementar não afasta o disposto no § 18 do art. 166 da Constituição Federal nem a observância dos impedimentos de ordem técnica constantes do art. 10 desta Lei Complementar.
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