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I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;
IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9
TRF-5
ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE DO IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARGO E DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face da decisão proferida que, nos autos da Ação Ordinária nº 0813904-68.2018.4.05.8400, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para conceder a tutela provisória de urgência de caráter antecipatório ...
+320 PALAVRAS
... de se estar promovendo obras outras no local, conforme parecer técnico do IBAMA anexado aos autos principais. 6. Inexiste prejuízo ao ora agravante, uma vez que, ao final de demanda, demonstradas as irregularidades apontadas, poderá dar continuidade às sanções previstas para as infrações cometidas pelo particular e adoção de medidas para recuperação do meio ambiente. 7. Agravo de instrumento improvido. alp
(TRF-5, PROCESSO: 08017653020194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/04/2021)
27/04/2021 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-BA
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE LICENCIADORA PELO MUNICÍPIO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE TÉCNICA. ART. 9°,XIV DA LC 140/2011.COMPETÊNCIA MUNICIPAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a ...
+177 PALAVRAS
... agitado, mantendo-se integralmente a decisão a quo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8035844-25.2021.8.05.0000 da Comarca de Salvador (BA), agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e agravada MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ- BA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Salvador, .
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8035844-25.2021.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 14/02/2023)
14/02/2023 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA