Art. 13.
O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, que abrangerá a área referida no caput do art. 2º desta Lei Complementar, terá como objetivo a redução das desigualdades regionais e será elaborado em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
§ 1º A Sudam, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional, os ministérios setoriais, os órgãos e as entidades federais presentes na sua área de atuação e em articulação com os governos estaduais, elaborará a minuta do projeto de lei que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, o qual será submetido ao Congresso Nacional, nos termos do Inciso IV do Caput do art. 48, do § 4º do art. 165 e do Inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição Federal
§ 2º O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia compreenderá programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas de desenvolvimento econômico e social da Amazônia, com identificação das respectivas fontes de financiamento.
§ 3º O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia terá vigência de 4 (quatro) anos, será revisado anualmente e tramitará juntamente com o Plano Plurianual - PPA.