Lei Complementar nº 124 (2007)

Lei Complementar nº 124 / 2007 - DO CONSELHO DELIBERATIVO

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DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 8º

Integram o Conselho Deliberativo da Sudam:
I - os governadores dos Estados de sua área de atuação;
II - os Ministros de Estado designados pelo Presidente da República, limitados ao número de 9 (nove);
III - 3 (três) representantes dos Municípios de sua área de atuação, escolhidos na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;
IV - 3 (três) representantes da classe empresarial e 3 (três) representantes da classe dos trabalhadores de sua área de atuação, indicados na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;
V - o Superintendente da Sudam;
VI - O Presidente do Banco da Amazônia S.A - BASA.
§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, exceto quando estiver presente o Presidente da República.
§ 2º Os governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos vice-governadores, e os ministros, pelos secretários-executivos dos respectivos Ministérios.
§ 3º Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo será iniciada a apreciação de proposta de Regimento Interno do Colegiado.
§ 4º Poderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de órgãos, entidades e empresas da administração pública.

Art. 9º

O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente, ou sempre que convocado por sua Presidência, mediante proposta da Diretoria Colegiada, pautando-se por regimento interno a ser aprovado pelo Colegiado.
§ 1º No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento no exercício anterior e aprovar a programação de atividades do plano no exercício corrente.
§ 2º O Presidente da República presidirá a reunião especial do Conselho de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Conselho, cuja organização e funcionamento constarão do Regimento Interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente da Sudam e terá como atribuições o encaminhamento das decisões submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resoluções do Conselho.

Art. 10.

Compete ao Conselho Deliberativo:
I - estabelecer as diretrizes de ação e propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, projeto de lei que instituirá o plano e os programas regionais de desenvolvimento da Amazônia, a ser encaminhado ao Congresso Nacional, para apreciação e deliberação;
II - acompanhar e avaliar, na forma do art. 14 desta Lei Complementar, a execução dos planos e dos programas regionais da Amazônia e determinar medidas de ajustes necessárias ao seu cumprimento;
III - aprovar os programas de financiamento do FNO e as diretrizes e prioridades para as aplicações de recursos no âmbito do FDA e as modalidades de operações que serão apoiadas pelos fundos geridos pela Sudam;
IV - aprovar seu regimento interno.
§ 1º A atuação do Conselho Deliberativo será pautada pelo objetivo de fortalecimento do pacto federativo mediante a diminuição das desigualdades econômicas e sociais entre os entes federativos.
§ 2º Para promover a gestão participativa das múltiplas dimensões da questão regional, o Conselho Deliberativo criará comitês, permanentes ou provisórios, e fixará, no ato de criação, sua composição e suas atribuições.
§ 3º O Conselho Deliberativo estabelecerá a composição e as competências dos Comitês de Gestão, que serão constituídos de representantes do Governo e da sociedade e funcionarão como instrumento de formulação, supervisão e controle, por parte dos cidadãos e de suas instituições representativas, dos planos e políticas públicas para a região.
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