Lei Complementar nº 124 (2007)

Lei Complementar nº 124 / 2007 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17.

(VETADO)

Art. 18.

A Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA será extinta na data da publicação do decreto que estabelecer a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.
Parágrafo único. Os bens da ADA passarão a constituir o patrimônio social da Sudam.

Art. 19.

A Sudam sucederá a ADA em seus direitos e obrigações.

Art. 20.

Os cargos efetivos ocupados por servidores do quadro transferido para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em decorrência do disposto no § 4º do art. 21 da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, bem como os que estão lotados na ADA, poderão integrar o quadro da Sudam, mediante redistribuição, nos termos estabelecidos pelo Art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Art. 21.

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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