Arts. 12 ... 18-F ocultos » exibir Artigos
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:
ALTERADO
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:
ALTERADO
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
Produção de efeito
I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 35% (trinta e cinco por cento), ou até 50% (cinquenta por cento), ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no Inciso II do caput do art. 3º;
REVOGADO
II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 50% (cinquenta por cento) ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no Inciso II do caput do art. 3º; e
REVOGADO
III - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.
REVOGADO
§ 1º A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.
§ 2º A opção prevista nos incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade prevista no inciso III do caput, surtirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN.
ALTERADO
§ 2º A opção prevista no caput produzirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN.
Produção de efeito
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
§ 4º Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Produção de efeito
Arts. 20 ... 41 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 19
TRF-1
EMENTA:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA SUPERIOR AO SUBLIMITE ESTADUAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL. CONSULTA AO SISTEMA DO SUPER SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENQUADRAMENTO AO LIMITE MÁXIMO DO SIMPLES.
ART 3°,
II,
LC 123/2006. VALORES SUPERIORES CONSTATADOS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Metalúrgica Estrutural Industrial Ltda., visando reformar sentença que denegou a segurança, cujo
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...objetivo era a declaração do direito líquido e certo ao pagamento à vista ou parcelado das guias DAS em atraso com o ICMS dentro da sistemática do SIMPLES nacional, bem como as que vencerem durante o trâmite do processo. 2. O Simples Nacional autoriza o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e ISS e o termo inicial de sua vigência data de 1° de julho de 2007, conforme previsto no art. 88 da Lei Complementar 123/2006. 3. Os Estados e o Distrito Federal podem optar, conforme suas participações no Produto Interno Bruto, pela aplicação de limites diferenciados (sublimites) de receita bruta para Empresas de Pequeno Porte (EPP), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, conforme previsto no art. 19 da LC 123/2006, com a redação vigente à época dos fatos. 4. Conforme previsto no art. 20, § 1° da LC 123/2006, a empresa de Pequeno Porte que ultrapassar qualquer sublimite estadual de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional. 5. A adoção pelo Estado de Goiás do limite diferenciado (sublimite) de receita bruta para Empresas de Pequeno Porte (EPP), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS ocorreu por meio do Decreto 6.679/2007, com previsão de incidência dos seus efeitos somente a partir de 1°/01/2008, em consonância com a regra prevista no art. 19, § 2°, da Lei Complementar 123/2006. 6. A contar desse marco, as empresas atreladas ao referido Estado podem incluir o pagamento do ICMS na sistemática do SIMPLES Nacional somente se tiverem receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00. Antes, porém, adotava-se o limite máximo do Simples Nacional, previsto no art. 3°, inciso II da referida Lei Complementar. 7. O sublimite do Estado de Goiás tem vigência a partir de 1°/01/2008, e portanto incide somente sobre parte do período relacionado ao ato coator impugnado. 8. Contudo, os documentos juntados aos autos não fazem prova pré-constituída da adequação da impetrante aos demais parâmetros legais que permitem a inclusão do ICMS no Simples Nacional, tais como o limite máximo previsto no art. 3°, inciso II da referida Lei Complementar 123/2006, o qual deveria ser observado no lapso que antecede da vigência do Decreto 6.679/2007 do Estado de Goiás. 9. Há apenas consultas do Super Simples Nacional com dados relativos à opção pelo regime diferenciado (SIMPLES), pagamento do ICMS pelo SIMPLES e ausência de pendências na Receita Estadual. 10. Quanto à receita bruta inferior ao limite de R$1.800.000,00 registrada no referido documento, trata-se de mera indicação do limite da receita bruta do regime tributário (Simples Nacional) e, ao contrário do que alega a impetrante, não faz prova de que sua receita bruta anual auferida no ano-calendário de 2006 estaria conforme essas condições. 11. A prova de sua adequação ao requisito de ordem financeira, como bem destacado no parecer do Ministério Público Federal (Id 39304518 p. 130/132), poderia ser demonstrada por meio de documentos mais robustos como a cópia da escrituração da pessoa jurídica ou de sua declaração de Imposto de Renda. Além disso, nas informações Id 39304518 p. 29/32, a autoridade coatora relatou que Consultando no sistema da Receita Federal a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do exercício de 2007, ano-calendário de 2006, apresentada pela impetrante em 28-05-07, constata-se que a receita bruta anual em 2006 ultrapassou o limite de R$ 1.800.000,00, totalizando um montante de R$ 2.192.633,42 12. Apelação não provida. 13. Sem condenação de honorários nos termos do
art. 25 da
Lei n. 12.016/2009.
(TRF-1, AC 0007914-48.2008.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/11/2023 PAG PJe 30/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
30/11/2023
TRF-3
EMENTA:
LICITAÇÃO (MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO PELA MAIOR OFERTA). CONCESSÃO DE USO DE ÁREA DESTINADA A EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE CAFETERIA NO AEROPORTO DE CONGONHAS/SÃO PAULO (SP). ENQUADRAMENTO DE EMPRESA CONCORRENTE COMO DE “PEQUENO PORTE”. EXCLUSÃO. MOMENTO A PARTIR DO QUAL PRODUZ EFEITOS. CUMULAÇÃO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO NO AEROPORTO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE REFERENTES A ÁREAS DISTINTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 – Se os documentos juntados aos autos permitem a compreensão da controvérsia e a solução com base nos elementos apresentados, revela-se desnecessário trazer para os autos documentos que, ao final, se revelarão inúteis para a solução do conflito de interesses. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento
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...da atividade probatória que se afasta. Precedentes do STJ.
2 – A mera comunicação do fato da extrapolação do limite de receita/faturamento à Receita Federal não é suficiente para a exclusão imediata da empresa enquadrada como de “pequeno porte” do regime tributário do SIMPLES, pois a própria Lei Complementar 123/06 diferencia as situações e os momentos em que as exclusões de empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirão efeitos.
3 – Caso em que a própria Receita Federal informou que a exclusão (do SIMPLES) da licitante vencedora ocorreu em data posterior (30-06-2017) à realização do certame (13-01-2017).
4 – Embora as regras do certame proíbam o concessionário de possuir duas áreas da mesma atividade no aeroporto, excepciona os casos em que a concessão se der para áreas distintas (item 4.5.1 do edital). No caso, os contratos de concessão da licitante vencedora se referem a áreas diversas (área pública e área restrita).
5 – Quanto aos honorários advocatícios, a 2ª Seção do STJ (Direito Privado), pacificou orientação no sentido de que o § 2º do art. 85 do CPC-15 veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento sobre o valor da causa, aplicando-se a equidade somente nos casos residuais. No entanto, a Corte Especial acolheu a proposta de afetação de recurso especial acerca do tema como representativo da controvérsia, para que seja julgado na afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (sem determinação de suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria). Mas as turmas que compõem a 1ª Seção (Direito Público) já vinham caminhando no sentido de que a incidência do juízo equitativo, para fins de fixação da verba sucumbencial, justifica-se tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, como em casos excepcionais (valor da causa ou valor da condenação elevados), pois não seria possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015) atendesse com razoabilidade todas as situações passíveis de apreciação, uma vez que a sua aplicação em alguns casos poderia gerar distorções, concluindo, assim, que, na apreciação equitativa, o magistrado não estaria adstrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
6 – Caso em que o valor da causa foi arbitrado em R$ 17.480.039,60, do que resultaria honorários mínimos de R$ 1.748.003,96, em demanda que a própria corré-apelante classificou como “aventura jurídica”, afirmação que, ao final, se revelou correta, pois que resolvida com base em mera consulta às informações disponibilizadas pela Receita Federal, que, diga-se de passagem, só vieram aos autos por força de determinação judicial ao referido ente público.
7 – Verba honorária em favor do advogado da corré DOLCÍSSIMO majorada de R$ 10.000,00 para 15.000,00, pois que desenvolveu atividade nessa fase processual. Verba honorária em favor do advogado da corré INFRAERO majorada de R$ 10.000,00 para 11.000,00, pois que não desenvolveu atividade nessa fase processual (
parágrafo 11 do
art. 85 do
CPC-15). Verba honorária em favor do advogado da apelante-autora fixada em R$ 1.000,00, pois que não desenvolveu atividade (contrarrazões ao recurso interposto pela corré DOLCÍSSIMO) nessa fase processual, a cargo da corré DOLCÍSSIMO (caput e
parágrafo 11 do
art. 85 do
CPC-15).
8 – Recursos não providos, com majoração e fixação de verbas honorárias.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003529-57.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/05/2022, DJEN DATA: 27/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
27/05/2022
TJ-SP
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
EMENTA:
TUTELA DE URGÊNCIA - Pretensão de sustar protesto de CDA - Recebimento de notificação via DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte) não afetado pela pandemia de COVID-19 - Possibilidade de recolhimento de ICMS por meio de guia específica apesar de a empresa ser optante pelo SIMPLES e ter recolhido o DAS -
Art. 19,
§ 4º da
LC nº 123/06 - Ausência de probabilidade do direito alegado - Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2050013-66.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
16/03/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 42 ... 49
- Seção seguinte
Das Aquisições Públicas
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