Lei Complementar nº 116 (2003)

Artigo 8-A - Lei Complementar nº 116 / 2003

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Arts. 1 ... 8 ocultos » exibir Artigos
Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
Arts. 8-B ... 10 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8-A

LeiLei Complementar nº 116   Art.art-8a  

TJ-MG


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ISSQN - SERVIÇOS CARTORÁRIOS E NOTARIAIS - MUNICÍPIO DE MONTE BELO - ALÍQUOTA DE 3% - LEGALIDADE - BASE DE CÁLCULO - PREÇO DO SERVIÇO - ABATIMENTOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A constitucionalidade da incidência do ISSQN sobre serviços notariais e registrais encontra-se definitivamente pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.089/DF). O Código Tributário Municipal de Monte Belo estabeleceu validamente a alíquota de 3% para os serviços cartoriais, percentual que se encontra dentro dos parâmetros legais, respeitando os limites mínimo (2%) e máximo (5%) da Lei Complementar Federal nº 116/2003. A alíquota mínima de 2% prevista no art. 8º-A da LC 116/2003 constitui piso nacional para evitar guerra fiscal, não impedindo que os municípios fixem alíquotas superiores conforme suas necessidades orçamentárias. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço (emolumentos), não sendo possível a exclusão de valores relativos a obrigações tributárias ou previdenciárias, que não configuram descontos no preço cobrado do usuário final. O sistema normativo municipal apresenta-se estruturado de forma coerente, com definição clara de todos os elementos essenciais à válida constituição do crédito tributário, em consonância com as normas gerais federais. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.069982-9/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026)
13/03/2026 • Acórdão em Apelação Cível
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TJ-RS ISS/ Imposto sobre Serviços


ACÓRDÃO
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ISSQN. REVOGAÇÃO.  I. CASO EM EXAME REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA ANULAR NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL N. 2/2024 E RECONHECER O DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE ISSQN, REFERENTES AO PERÍODO DE SETEMBRO DE 2023 A ABRIL DE 2025.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A ISENÇÃO DO ISSQN PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 20/2015...
+156 PALAVRAS
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ANTERIORIDADE NONAGESIMAL EXIGE PRAZO MÍNIMO DE NOVENTA DIAS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA LEI E A EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. 5. A COBRANÇA DO ISS PODE SER EXIGIDA A PARTIR DE JANEIRO DE 2025, OBSERVADA A ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO E O PRAZO DE 90 DIAS PREVISTO NA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. IV. DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, PARA QUE SEJA OBSERVADA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO, A PARTIR DE 01/01/2025. (TJ-RS; Apelação / Remessa Necessária, Nº 50065648720248210007, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 23-07-2025)
24/07/2025 • Acórdão em Apelação / Remessa Necessária
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