Artigo 28 - Lei nº 9.868 / 1999

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DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

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Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

Lei:Lei nº 9.868   Art.:art-28  

TSE


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AÇÕES ABSTRATAS DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE. APLICABILIDADE IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6032. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DA ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO NÃO PODE SER DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA DECISÃO QUE JULGA AS CONTAS NÃO PRESTADAS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. ART. 28 DA LEI Nº 9.096/95. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As ações abstratas ...
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constitucionalidade produz efeitos imediatos, ainda que opostos embargos de declaração que estejam pendentes de análise. 3. No caso, aplica–se o entendimento firmado pelo STF na ADI 6032 que afastou qualquer interpretação que implique imposição automática de suspensão do registro ou anotação de órgãos partidários regional ou municipal, como consectário da decisão que julga as contas não prestadas, asseverando que essa penalidade deverá ser decorrência de procedimento específico de suspensão de registro, somente podendo ser cominada por decisão, com trânsito em julgado, proferida em processo desse jaez, de acordo com o art. 28 da Lei 9.096/1995. 4. Agravo interno a que se nega provimento.  (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060023428, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 110, Data 04/06/2020)
Acórdão em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral | 04/06/2020
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TRT-12


EMENTA:  
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS E ÍNDICES DEFINIDOS PELO STF. ADC Nº 58. MODULAÇÃO. SUBSUNÇÃO OBRIGATÓRIA. A eficácia imediata e vinculante das decisões definitivas de mérito na ação direta de constitucionalidade se encontra prescrita no art. 102, § 2º, da CRFB, assim como no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999. A decisão proferida na ADC nº 58 do STF estabeleceu os parâmetros para cálculo da atualização monetária dos débitos trabalhistas, dentre os quais a incidência exclusiva da taxa SELIC após o ajuizamento, pois composta de correção monetária e juros, não devendo ser calculado os juros de mora em apartado, sob pena de cumulação indevida. Afora isso, a decisão também estabeleceu os parâmetros de modulação, descabendo também sua discussão nesta instância. Na modulação de seus efeitos, o STF somente afastou a aplicação dos novos critérios para os processos em que o índice de correção monetária e juros de mora concomitantemente transitaram em julgado. (TRT-12; Processo: 0001160-26.2017.5.12.0060; Relator(a). MIRNA ULIANO BERTOLDI; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi; Data: 22/04/2024)
Acórdão em Agravo de Petição | 22/04/2024

TJ-PA Adicional de Interiorização


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO À SERVIDOR MILITAR. DECLARAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO DO STF NO JULGAMENTO VINCULANTE PROFERIDO NA ADI Nº 6321/PARÁ DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA DO ATIGO 48, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 QUE DISPÕEM SOBRE A GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. OBSERVÂNCIA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 9868/99. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE COM BASE EM NORMAS INCONSTITUCIONAIS. DECISÃO CONTRÁRIA A PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-PA, 0004722-61.2015.8.14.0301, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Turma de Direito Público, publicado em 30/08/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 30/08/2023
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 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

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