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Art. 3º As aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI).
§ 1º O órgão federal responsável pela vigilância sanitária editará, periodicamente, a relação de medicamentos registrados no País, de acordo com a classificação farmacológica da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename vigente e segundo a Denominação Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional, seguindo-se os nomes comerciais e as correspondentes empresas fabricantes.
§ 2º Nas aquisições de medicamentos a que se refere o caput deste artigo, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço.
§ 3º Nos editais, propostas licitatórias e contratos de aquisição de medicamentos, no âmbito do SUS, serão exigidas, no que couber, as especificações técnicas dos produtos, os respectivos métodos de controle de qualidade e a sistemática de certificação de conformidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
TRF-4
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VINCULAÇÃO AO NOME COMERCIAL. POSSIBILIDADE.
1. A não vinculação ao nome comercial atende o disposto no art. 3º, da Lei nº 9.787/99, a qual dispõe que a aquisição de medicamentos no âmbito do SUS deverá adotar, obrigatoriamente, a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI).
2. Hipótese em que as circunstâncias do caso concreto demonstraram que a bomba de infusão da marca solicitada pela parte autora é a única com funcionalidade necessária capaz de atender as condições clínicas apresentadas pela paciente.
(TRF-4, AG 5029056-72.2022.4.04.0000, Relator(a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 08/11/2022, Publicado em: 17/11/2022)
TRF-4
ACÓRDÃO
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMOZOLOMIDA. NEOPLASIA MALIGNA DO ENCÉFALO. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO AO NOME COMERCIAL.
1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que o Poder Público seja compelido ao fornecimento de tratamento de saúde é necessário comprovar: a inexistência de tratamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS; havendo tratamento pelo SUS, que o mesmo tenha sido realizado, sem êxito, pelo postulante, ou que por razões médicas não lhe seja recomendado; demonstração da adequação e necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete o postulante; existência de registro do medicamento na ANVISA; não configuração de tratamento experimental.
2. Preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se a manutenção da sentença de procedência.
3. A Lei nº 9.787/99, em seu art. 3º, ao estabelecer o medicamento genérico e dispor sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos, proibiu as aquisições de medicamentos e prescrições médicas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, pelo nome comercial. Logo, o fornecimento da medicação poderá se dar pelo princípio ativo/nome genérico.
(TRF-4, AC 5001583-07.2020.4.04.7203, Relator(a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Julgado em: 08/04/2022, Publicado em: 12/04/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA