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Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
§ 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§ 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
§ 5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.
§ 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 30
Decisões selecionadas sobre o Artigo 30
TJ-RJ
23/05/2024
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de manutenção do plano de saúde após demissão. Plano de saúde coletivo custeado parte pelo empregador, parte pelo empregado. Aplicação à hipótese do disposto no art. 31 da Lei 9.656/98. Término do prazo de extensão. A corte superior adotou entendimento de que, quando há tratamento de enfermidade considerada grave, o beneficiário possui direito à manutenção até o fim do tratamento, arcando o beneficiário com o pagamento da respectiva mensalidade. Na hipótese, restou comprovado que o autor se encontrava em tratamento médico no momento da extinção do plano. Destarte, deve ser reconhecido ao autor, o direito à permanência do plano de saúde, nas mesmas condições, devendo ele arcar com o pagamento das contribuições de forma integral. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que é fixado em R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0018847-50.2021.8.19.0021, Relator(a): DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Publicado em: 23/05/2024)
TJ-SP
03/06/2024
Apelação. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde coletivo. Demissão sem justa causa. Manutenção do contrato nos termos do art. 30 da Lei 9.656/98. Pretensão de continuidade da contratação, em razão da gravidade do quadro de saúde da autora beneficiária diagnosticada com Síndrome Antisintetase, Polimiosite (ambos com CID M33.2) e Pneumonite Interstical Aguda (CID J84.0). Sentença de parcial procedência, em ratificação a liminar concedida. Insurgência da operadora de plano de saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Obrigação que não decorre da relação de emprego, mas da Lei nº 9.656/98. Operadora que é a responsável pela manutenção do plano de saúde, após a demissão. Beneficiária dependente que se encontra em meio a tratamento contra doenças graves. Impossibilidade de interrupção do tratamento. Término do prazo de vigência do contrato que não impede a sua manutenção, para tratamento de doenças graves até alta médica. Bem da vida tutelado que se sobrepõe às questões negociais. Situação excepcional. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1000995-42.2021.8.26.0654; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024)
Súmulas e OJs que citam Artigo 30
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA