Artigo 68 - Lei nº 9.605 / 1998

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Dos Crimes contra a Administração Ambiental

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Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 68

Lei:Lei nº 9.605   Art.:art-68  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 68 DA LEI 9.605/98. PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA CORRESPONDENTE AO TIPO PENAL. TUTELA DO MEIO AMBIENTE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DO DOLO. OBJETO DE DISCUSSÃO DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.1. A matéria relativa à incompetência absoluta do juízo não foi objeto de análise do Tribunal de origem no acórdão impugnado, inviabilizando ...
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sumário, não se mostra atípica em relação à descrição prevista no art. 68 da Lei 9.605/98. Isso porque diz respeito à tutela do meio ambiente e da moralidade administrativa, o que, a teor da jurisprudência do STJ, não pode ensejar o trancamento da ação penal por aplicação do princípio da insignificância.3. Não se dispondo de elementos suficientes para a aferição do dolo, o que demandará a regular instrução probatória ao longo da persecução penal, a via estreita do writ, na qual se exige prova pré-constituída e incontroversa, mostra-se inadequada para fins de desclassificação do crime para a forma culposa.4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC 123.609/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)
Acórdão em CRIME DO ART | 18/05/2020

TRF-1


EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI 9.605/1998. PRESCRIÇÃO. ART. 48 DA LEI 9.605/1998. DENÚNCIA REJEITADA. CONDENAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO ACUSADO PROVIDA. 1. Em relação ao crime do art. 48 da Lei 9.605/1998, considerando a pena em concreto de 7 (sete) meses de detenção - tendo em vista o trânsito em julgado da sentença para a acusação -, e, ainda, que o acusado contava mais de 70 (setenta) anos na data da sentença, observa-se que transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 109, VI, CP) - com redução pela metade (art. 115 - CP) -, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 2. Quanto ao delito do art. 68 da Lei 9.605/1998, verifica-se que o juízo considerou atípica a conduta, recebendo a denúncia tão somente em relação ao delito do art. 48 da mesma lei, razão por que é nula a sentença que condenou o acusado por aquele crime. 3. Apelação provida. (TRF-1, ACR 1001050-91.2020.4.01.3908, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, DÉCIMA TURMA, PJe 18/01/2024 PAG PJe 18/01/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 18/01/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 48 DA LEI 9.605/1998. PRESCRIÇÃO. ART. 68 DA LEI 9.605/1998. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE EMBARGO DE ÓRGÃO AMBIENTAL REJEIÇÃO DA DENÚNCIA CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS PARA LASTREAR A ACUSÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É de se declarar extinta a punibilidade em relação do crime do art. 48 da Lei 9.605/1998, considerada a pena máxima em concreto (01 anos), cujo prazo prescricional, sendo de 04 anos, já teria transcorrido entra a data do fato 05/2019 e os dias atuais. 2. A imputação é de que o denunciado teria descumprido termo de embargo de órgão ambiental, sem que a denúncia venha acompanhada do termo e de suas cláusulas, não sendo suficiente a só afirmação do órgão do seu descumprimento. 3. Alça-se a elemento indispensável à caracterização da materialidade a demonstração, no caso, do termo de embargo e seus detalhes que, supostamente, estaria sendo descumprido pelo réu, até para que, não só o juízo, mas também a defesa, possam aferir o alegado descumprimento caracterizador do delito. Tanto mais quando não houve a fiscalização em loco do suposto descumprimento, senão um sobrevoo sobre a área, o que parece ser tecnicamente insuficiente para a comprovação do suposto descumprimento e, por consequência, a materialidade. 4. Não se revela suficiente, para a caracterização da autoria, a só alegação de ser o denunciado a pessoa em nome de quem consta o cadastro da Fazenda São Camilo. Há que haver a demonstração, ainda que indiciária, da sua vinculação ao fato apontado delitivo, até porque o suposto descumprimento deve ser aferido em face de quem se comprometeu a cumprir o embargo administrativo. 5. Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF-1, RSE 1001048-24.2020.4.01.3908, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), DÉCIMA TURMA, PJe 14/09/2023 PAG PJe 14/09/2023 PAG)
Acórdão em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO | 14/09/2023
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 DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

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