Artigo 46 - Lei nº 9.605 / 1998

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Dos Crimes contra a Flora

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Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 46

Lei:Lei nº 9.605   Art.:art-46  

STJ Tema nº 405 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade da liberação de veículo de carga, legalmente apreendido pelo transporte de madeira sem a competente autorização para transporte - ATPF - (Lei nº 9.605/98, art. 46, Parágrafo único) mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa administrativa, com respaldo no disposto no art. 2º, § 6º, inciso VIII, do Decreto nº 3.179/99.

Tese Firmada: O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.).

(STJ, Tema nº 405, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 46

Lei:Lei nº 9.605   Art.:art-46  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE PELO CRIME AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Na hipótese, inviável o reconhecimento da pretendida absorção de crimes, na medida em que subsistem em qualquer contexto fático, independentemente do outro.2. Os crimes de falsidade ideológica e aquele previsto na Lei n. 9.605/1998, em seu artigo 46, afetam bens jurídicos diversos ? de um lado a fé pública e de outro a proteção ao meio ambiente ? e, depois, porque o primeiro delito não constitui, essencialmente, meio necessário ou fases normais preparação ou de execução do segundo, nele não se encerrando a sua potencialidade lesiva, não havendo que se falar em consunção.3. O acolhimento da tese trazida pelos ora agravante implicaria no revolvimento de toda a prova dos autos, o que é inviável no mandamus.4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 137.519/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021)
Acórdão em TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL | 24/09/2021

STJ


EMENTA:  
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. No caso em tela, verifica-se a prática de duas condutas distintas pelos recorridos, de forma autônoma e em períodos diversos, sem relação de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração, o que afasta a absorção do fato mais grave (o crime de falso) pelo menos grave (o crime ambiental). 2. Com efeito, mostra-se inviável a aplicação do entendimento mais benéfico ao recorrido - reconhecendo a incidência do ante factum impunível -, pois, no caso, o crime de falsidade ideológica não constitui, essencialmente, meio necessário para a prática do delito previsto no art. 46 da Lei n. 9.605/1998, nele não se encerrando a sua potencialidade lesiva, ou seja, os crimes subsistem em qualquer contexto fático, independentemente do outro. Precedentes.3. Ressalte-se, por fim, que, para se concluir, como pretendem os agravantes, que o crime de uso de documento falso teve o fim exclusivo de viabilizar o transporte e venda de madeira, seria necessário o reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1751067/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL | 24/09/2019

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E CONTRA O AMBIENTE. TESE DE CONSUNÇÃO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7. AGRAVO IMPROVIDO.1. A procedência da tese desenvolvida no sentido de que a falsificação das Autorizações de Transporte de Produto Florestal (ATPF) ocorreu com o exclusivo e único intuito de praticar o tipo do art. 46 da Lei n. 9.605/1998 e, por conseguinte, ser reconhecida a consunção do delito de falso pelo crime ambiental, demanda, sem sombra de dúvida, o esmerilamento de fatos e provas, o que é, terminantemente, vedado pelo óbice absoluto da Súmula 7 - STJ. 2. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 881.422/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão em CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E CONTRA O AMBIENTE | 01/08/2017
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