Arts. 1 ... 17 ocultos » exibir Artigos
Art. 18. Ficam revogados o Art. 1º da Lei nº 2.123, de 1º de dezembro de 1953, o Parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, o Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o § 2º do art. 2º da Lei nº 5.845, de 6 de dezembro de 1972, os Incisos III e IV do art. 8º, o Art. 23, os Incisos IV e V do art. 33, o Parágrafo único do art. 35, os §§ 1º e 2º do art. 78, o Parágrafo único do art. 79, o § 2º do art. 81, os Arts. 88, 89, o § 3º do art. 91, o Parágrafo único do art. 101, os Arts. 192, 193, as Alíneas "d" e "e" do art. 240 e o Art. 251 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Art. 5º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, o Art. 4º da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994, os Arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994
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Súmulas e OJs que citam Artigo 18
STF Tema nº 1063 do STF
Tema 1063: Constitucionalidade dos arts. 5º e 18 da Lei nº 9.527/97, os quais estabeleceram que as férias dos advogados da União são de trinta dias por ano.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 131 da Constituição Federal, a constitucionalidade dos arts. 5º e 18 da Lei nº 9.527/97, os quais estabeleceram que as férias dos advogados da União são de trinta dias por ano.
Tese: Os Advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1063, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 13/09/2019, publicado em 05/09/2022)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 131 da Constituição Federal, a constitucionalidade dos arts. 5º e 18 da Lei nº 9.527/97, os quais estabeleceram que as férias dos advogados da União são de trinta dias por ano.
Tese: Os Advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1063, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 13/09/2019, publicado em 05/09/2022)
Tema |
05/09/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 18
STF
EMENTA:
Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral.
Ausência de omissão, contradição e obscuridade.1. Embargos de declaração contra acórdão em que se fixou a seguinte tese de julgamento: “Os Procuradores da Fazenda Nacional não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes”. 2. O recurso tem por objetivo o reexame de teses já enfrentadas e repelidas pelo Plenário desta Corte. A via recursal adotada é inadequada para essa finalidade.3. Não se configurou nenhuma irregularidade na aplicação do procedimento do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal quanto à repercussão geral, não havendo que se falar em nulidade decorrente da insatisfação da parte com o resultado do julgamento. Precedentes.4. Embargos de declaração rejeitados.
(STF, RE 594481 ED-segundos, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 21/11/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024)
Acórdão em SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO |
09/01/2024
STF
EMENTA:
Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral.
Ausência de omissão, contradição e obscuridade.1. Embargos de declaração contra acórdão em que se fixou a seguinte tese de julgamento: “Os Procuradores da Fazenda Nacional não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes”. 2. O recurso tem por objetivo o reexame de teses já enfrentadas e repelidas pelo Plenário desta Corte. A via recursal adotada é inadequada para essa finalidade.3. Não se configurou nenhuma irregularidade na aplicação do procedimento do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal quanto à repercussão geral, não havendo que se falar em nulidade decorrente da insatisfação da parte com o resultado do julgamento. Precedentes.4. Embargos de declaração rejeitados.
(STF, RE 594481 ED-segundos, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 21/11/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024)
Acórdão em SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO |
09/01/2024
STF
EMENTA:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 1.063. Constitucional. Administrativo. Advogado da União. Férias de 60 (sessenta) dias. Recepção das Leis nºs 2.123/53 e 4.069/62 como leis ordinárias pela Constituição Federal de 1988. Possibilidade de revogação. Constitucionalidade dos arts. 5º e 18 da Lei nº 9.527/97. Precedentes.1. As Leis nºs 2.123/53 e 4.069/62, bem como o Decreto-Lei nº 147/67, foram recepcionados pela nova ordem constitucional com natureza de leis ordinárias. Existência de precedentes firmados em sede de repercussão geral (Temas nºs 279 e 1.090).2. O art. 131 da Constituição Federal exige lei complementar para dispor sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União, o que não inclui disposições sobre férias. Precedentes.3. Nos termos do art. 5º da Lei nº 9.527/97, é de 30 dias anuais o período de férias dos integrantes da carreira de advogado da União. O objetivo da norma foi o de uniformizar o regime de férias dos advogados públicos, de modo a conceder tratamento isonômico às carreiras jurídicas no âmbito da União.4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.5. Tese fixada para o Tema nº 1.063: “Os Advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes”.
(STF, RE 929886, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-197 DIVULG 30-09-2022 PUBLIC 03-10-2022)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO |
03/10/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :