Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 7 - Lei das Eleições / 1997

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Das Convenções para a Escolha de Candidatos

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
§ 3º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.
§ 4º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-7  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0805277-88.2021.4.05.8200 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: (...) LIDIA (...) ADVOGADO: (...) PARTE RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Adriana Carneiro Da Cunha Monteiro Nobrega ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL EMITIDA PELO SITE DO TSE. CERTIDÃO FORNECIDA POR CARTÓRIO ELEITORAL. EXCESSIVO RIGOR FORMAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de ...
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a inexistência de débitos pecuniários no histórico da eleitora-impetrante, constitui prova suficiente da inexistência de obrigação eleitoral pendente e, uma vez apresentada à autoridade administrativa, é documento hábil para autorizar a matrícula em universidade pública. Com efeito, a falta da comprovação de quitação eleitoral, por cidadão com irregularidade cadastral pendente de análise (omissão na prestação de contas eleitoral), é suprida pela apresentação de certidão eleitoral, atestando a situação jurídica em que se encontra o eleitor, de modo a atender a finalidade da lei, já que não se refere ao descumprimento do dever de voto previsto no art. 7º do Código Eleitoral". 7. Remessa necessária improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08052778820214058200, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 16/02/2023)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 16/02/2023
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TSE


EMENTA:  
REFERENDO. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. ATO. PRESIDÊNCIA. COLEGIADO NACIONAL DE FEDERAÇÃO. DIRETRIZ. FORMAÇÃO DE COLIGAÇÃO. PRAZO. 180 DIAS. ART. 7º, § 1º, DA LEI 9.504/97. INOBSERVÂNCIA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM.1. Decisão monocrática em mandado de segurança que se submete ao referendo do Plenário, por meio da qual se sustaram os efeitos das Resoluções 33 e 34/2022 do Colegiado Nacional da Federação PSDB–CIDADANIA, restabelecendo, por conseguinte, a convenção realizada em 4/8/2022 e a vigência do órgão estadual da Federação PSDB–CIDADANIA no Ceará.2. ...
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formar coligação majoritária com o Partido Democrático Trabalhista naquela unidade da Federação.7. Todavia, nos limites da cognição sumária típica das medidas de natureza urgente, constata–se que essa baliza fora estabelecida pelo órgão nacional apenas nessa mesma data, na Resolução 33/2022, já dentro do prazo de 180 dias anterior ao pleito.8. Da mesma forma, ainda em juízo perfunctório, não se constata a existência de norma no estatuto da Federação PSDB–CIDADANIA que tenha estabelecido requisitos para a formação de coligações em âmbito estadual.9. Perigo da demora inequívoco ante a proximidade do termo final para o registro de candidatos nas Eleições 2022, em 15/8/2022.10. Decisão que se submete a referendo nos termos e limites da fundamentação. (TSE, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL nº 060070656, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 170, Data 01/09/2022)
Acórdão em Mandado de Segurança Cívil | 01/09/2022
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TSE


EMENTA:  
REFERENDO. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. ATO. PRESIDÊNCIA. COLEGIADO NACIONAL DE FEDERAÇÃO. DIRETRIZ. FORMAÇÃO DE COLIGAÇÃO. PRAZO. 180 DIAS. ART. 7º, § 1º, DA LEI 9.504/97. INOBSERVÂNCIA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM.1. Decisão monocrática em mandado de segurança que se submete ao referendo do Plenário, por meio da qual se sustaram os efeitos das Resoluções 33 e 34/2022 do Colegiado Nacional da Federação PSDB–CIDADANIA, restabelecendo, por conseguinte, a convenção realizada em 4/8/2022 e a vigência do órgão estadual da Federação PSDB–CIDADANIA no Ceará.2. ...
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formar coligação majoritária com o Partido Democrático Trabalhista naquela unidade da Federação.7. Todavia, nos limites da cognição sumária típica das medidas de natureza urgente, constata–se que essa baliza fora estabelecida pelo órgão nacional apenas nessa mesma data, na Resolução 33/2022, já dentro do prazo de 180 dias anterior ao pleito.8. Da mesma forma, ainda em juízo perfunctório, não se constata a existência de norma no estatuto da Federação PSDB–CIDADANIA que tenha estabelecido requisitos para a formação de coligações em âmbito estadual.9. Perigo da demora inequívoco ante a proximidade do termo final para o registro de candidatos nas Eleições 2022, em 15/8/2022.10. Decisão que se submete a referendo nos termos e limites da fundamentação. (TSE, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL nº 060070656, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 170, Data 01/09/2022)
Acórdão em Mandado de Segurança Cívil | 01/09/2022
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