Artigo 7 - Lei nº 12.034 / 2009

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 7º Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do Art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no Art. 57-B da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 12.034   Art.:art-7  

TRE-PA


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ENVIO DE MÍDIA ELETRÔNICA PELO SPCE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. 1. Em razão da natureza jurisdicional atribuída às prestações de contas pela Lei nº 12.034/2009, não se admite a juntada de documentos após o parecer conclusivo do órgão técnico.2. A Res. TSE nº 23.624/2020, no art. 7º, XI, estabeleceu a data de 15 de dezembro de 2020 para que o candidato ou candidata realizasse o envio de mídia eletrônica pelo SPCE.3. A não apresentação da mídia eletrônica pelo SPCE impede a análise das contas, o que enseja o julgamento como não prestadas, em virtude da ausência de documentos essenciais mínimos.4. Aplicação da Súmula 42 do Tribunal Superior Eleitoral, que versa sobre a impossibilidade de o candidato omisso obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato para o qual concorreu, persistindo os efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença zonal mantida. Contas não prestadas. (TRE-PA, Recurso Eleitoral n 060071895, ACÓRDÃO n 32643 de 03/02/2022, Relator(aqwe) CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 16/02/2022, Página 13, 14 )
Acórdão em Recurso Eleitoral | 16/02/2022

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0805277-88.2021.4.05.8200 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: (...) LIDIA (...) ADVOGADO: (...) PARTE RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Adriana Carneiro Da Cunha Monteiro Nobrega ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL EMITIDA PELO SITE DO TSE. CERTIDÃO FORNECIDA POR CARTÓRIO ELEITORAL. EXCESSIVO RIGOR FORMAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de ...
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a inexistência de débitos pecuniários no histórico da eleitora-impetrante, constitui prova suficiente da inexistência de obrigação eleitoral pendente e, uma vez apresentada à autoridade administrativa, é documento hábil para autorizar a matrícula em universidade pública. Com efeito, a falta da comprovação de quitação eleitoral, por cidadão com irregularidade cadastral pendente de análise (omissão na prestação de contas eleitoral), é suprida pela apresentação de certidão eleitoral, atestando a situação jurídica em que se encontra o eleitor, de modo a atender a finalidade da lei, já que não se refere ao descumprimento do dever de voto previsto no art. 7º do Código Eleitoral". 7. Remessa necessária improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08052778820214058200, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 16/02/2023)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 16/02/2023
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TRE-SE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2022. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO. PROPAGANDA NEGATIVA. 48 HORAS ANTES DO PLEITO. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.714/2022. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. JUIZ AUXILIAR DA PROPAGANDA. RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO ELEITORAL COMPROVADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, a veiculação paga, inclusive por monetização, direta ou indireta, de propaganda eleitoral na Internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação da candidata ou do candidato, ou no sítio do partido, federação ou coligação (art. 7º da Lei n. 12.034, de 29 de setembro de 2009). 2. O término das eleições não importa em perda superveniente de interesse na representação, uma vez que há pedido de condenação da parte representada. 3. Na espécie, não há como se acolher a tese recursal de que a propaganda guerreada fora impulsionada antes do período vedado, isto porque a representação for a proposta no dia 28/10/2022, notadamente 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do pleito, período este vedado pela Resolução TSE nº 23714/2022, e lá se encontravam as propagandas impugnadas. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-SE, RECURSO nº 060198229, Acórdão, Relator(a) Des. Gilton Batista Brito, Publicação: PSESS - Sessão Plenária, Data 02/12/2022)
Acórdão em 060198229 | 02/12/2022
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