Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 26 - Lei das Eleições / 1997

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Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais

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Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3º do art. 38 desta Lei;
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3º deste artigo.
V - correspondência e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI - ;
XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII - ;
XIV -
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;
§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:
I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);
II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).
§ 2º Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.
§ 3º Não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;
c) alimentação e hospedagem própria;
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas
c) alimentação e hospedagem própria;
§ 4º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha.
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas
§ 5º Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do § 4º deste artigo, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partidário ou do FEFC.
§ 6º Os recursos originados do fundo de que trata o art. 16-C desta Lei utilizados para pagamento das despesas previstas no § 4º deste artigo serão informados em anexo à prestação de contas dos candidatos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-26  

TSE


EMENTA:  
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. CHAPA ELEITA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO. PRIORIZAÇÃO PAGA DE CONTEÚDOS EM APLICAÇÃO DE BUSCA DA INTERNET. PROPAGANDA POSITIVA. LICITUDE. MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS DA BUSCA. INOCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO NORMAL DA FERRAMENTA. IMPROCEDÊNCIA.1. Trata–se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) destinada a apurar a ocorrência de abuso de poder econômico e uso indevido de meios de comunicação, em que se imputa aos investigados o aporte de recursos financeiros vultosos para a contratação de impulsionamento ilícito de propaganda eleitoral.2. A petição inicial aponta que a coligação dos investigados custeou um anúncio, por meio de ferramenta ...
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(ou alegação) de funcionamento anômalo do algoritmo, quer porque os investigados tiveram o zelo de demonstrar que resultados orgânicos continuavam a ser exibidos de forma farta em relação ao anúncio.54. Além disso, o conteúdo a que se chega por meio do anúncio se provou lícito.55. Ausente a prova da prática das condutas que compõem o núcleo fático da causa de pedir, fica prejudicado o exame da gravidade.56. Conclui–se pela não configuração do abuso de poder econômico ou do uso indevido dos meios de comunicação. III. Dispositivo57. Preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação Brasil da Esperança acolhida, com extinção parcial do processo sem resolução do mérito.58. Requerimento de desentranhamento de provas indeferido.59. Pedido julgado improcedente em relação aos candidatos investigados. (TSE, Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 060131284, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 233, Data 27/11/2023)
Acórdão em Ação de Investigação Judicial Eleitoral | 27/11/2023
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. PREFEITO. VICE–PREFEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GASTOS ELEITORAIS. PROVIMENTO DO APELO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, negou provimento a recurso eleitoral, mantendo a desaprovação de contas de campanha dos recorrentes, referentes às Eleições de 2020, nas quais concorreram aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Porto da Folha/SE, ao fundamento de que a ausência de registros de gastos com serviços advocatícios teria comprometido a confiabilidade das contas. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL 2. Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 23, § 10, da Lei 9.504/97...
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de arrecadação da campanha. 12. Considerando as premissas do aresto regional e as inovações trazidas pela Lei 13.877/2019, que alterou dispositivos da Lei 9.504/97 no tocante aos serviços advocatícios e ao registro destas atividades nas prestações de contas, o recurso especial merece provimento com a consequente reforma do aresto regional e a aprovação das contas de campanha dos recorrentes. 13. Em sede de obiter dictum, dada a ausência de disciplina específica acerca do tema, eventual solução adotada por esta Corte Superior deve ser considerada para a edição das instruções atinentes ao pleito de 2024, de modo a evitar a surpresa ao jurisdicionado no que diz respeito às informações essenciais à prestação de contas. CONCLUSÃO Recurso especial eleitoral a que se dá provimento. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060040275, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 125, Data 19/06/2023)
Acórdão em 060040275 | 19/06/2023
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TSE


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE DESPESAS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE CONTABILIDADE. GASTOS ELEITORAIS. ART. 26, § 4º, DA LEI 9.504/97. FALHAS GRAVES. SÚMULA 24/TSE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/MG em que se confirmou a desaprovação das contas de campanha de diretório municipal nas Eleições 2020 por ausência de extratos bancários e omissão de despesas com serviços advocatícios e contábeis.2. ...
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Modificar a conclusão da Corte a quo, ao argumento de que inexistiram referidos gastos, demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via extraordinária, tendo em vista o óbice da Súmula 24/TSE.8. A ausência de registro desses serviços constitui omissão de despesas que, conforme jurisprudência desta Corte, caracteriza falha grave, apta, em regra, a comprometer a confiabilidade das contas e o adequado exame por esta Justiça Especializada.9. Inviável a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que as irregularidades identificadas no ajuste contábil comprometeram a higidez do balanço e não constam no delineamento fático do aresto os valores nominais nem percentuais envolvidos.10. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060090898, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 120, Data 13/06/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral | 13/06/2023
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