Artigo 1 - Lei nº 9449 / 1997

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.536-22, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
I - redução de noventa por cento do imposto de importação incidente sobre máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II - redução de até noventa por cento do imposto de importação incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos; e
III - redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente sobre os produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º deste artigo.
§ 1º O disposto nos incisos I e II aplica-se exclusivamente às empresas montadoras e aos fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetes, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias; e
h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.
§ 2º O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente às importações realizadas diretamente pelas empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos, ou indiretamente, por intermédio de empresa comercial exportadora, em nome de quem será reconhecida a redução do imposto, nas condições fixadas em regulamento.
§ 3º A aplicação da redução a que se referem os incisos I e II não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior a dois por cento.
§ 4º A aplicação da redução a que se refere o inciso III deste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior à Tarifa Externa Comum.
§ 5º Os produtos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão ser usados no processo produtivo da empresa e, adicionalmente, quanto ao inciso I, compor o seu ativo permanente, vedada, em ambos os casos, a revenda, exceto nas condições fixadas em regulamento.
§ 6º Não se aplica aos produtos importados, nos termos deste artigo, o disposto nos Arts. 17 e 18 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966
§ 7º Não se aplica aos produtos importados nos termos do Inciso III o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 37, de 1966, ressalvadas as importações realizadas por empresas comerciais exportadoras nas condições do § 2º deste artigo, quando a transferência de propriedade não for feita à respectiva empresa montadora ou fabricante nacional.
§ 8º Não se aplica aos produtos importados nos termos dos incisos I, II e III o disposto no Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 9449   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME ESPECIAL AUTOMOTIVO. LEI 9.449/1997. REDUÇÃO DE IMPOSTO. EMPREGO DOS PRODUTOS IMPORTADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VERBA HONORÁRIA. EQUIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.1. Corrigido, de ofício, o mero erro material do acórdão embargado, que se referiu ao § 11 do artigo 85, CPC, ao invés de § 8º, como correto.2. De resto, ...
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do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.9. Erro material corrigido, de ofício. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002103-11.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 18/02/2022, Intimação via sistema DATA: 23/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 23/02/2022

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME ESPECIAL AUTOMOTIVO. LEI 9.449/1997. REDUÇÃO DE IMPOSTO. EMPREGO DOS PRODUTOS IMPORTADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VERBA HONORÁRIA. EQUIDADE. 1. O Regime Especial Automotivo foi criado pela Lei 9.449/1997 para concessão de benefícios fiscais às montadoras e fabricantes nacionais, sendo imprescindível para que se possa fruir do incentivo fiscal o emprego no processo produtivo das matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos importados, não sendo viável mera internalização para revenda no mercado ...
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liquidação. Contudo, o elevado valor envolvido não autoriza a adoção dos critérios percentuais fixados nos incisos do § 3º do artigo 85, CPC. Ao contrário, deve ser fixada a condenação por juízo de equidade, na forma do artigo 85, § 11, CPC, com adequação do respectivo valor para permitir remuneração condigna e proporcional ao trabalho desenvolvido no processo, sem oneração excessiva da parte contrária. 5. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002103-11.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 14/01/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 14/01/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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