Artigo 10 - Lei nº 9437 / 1997

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DOS CRIMES E DAS PENASLEI REVOGADA

Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - detenção de um a dois anos e multa.
LEI REVOGADA
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem: LEI REVOGADA
I - omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor; LEI REVOGADA
II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes; LEI REVOGADA
III - disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o fato não constitua crime mais grave. LEI REVOGADA
§ 2° A pena é de reclusão de dois anos a quatro anos e multa, na hipótese deste artigo, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessórios forem de uso proibido ou restrito. LEI REVOGADA
§ 3° Nas mesmas penas do parágrafo anterior incorre quem: LEI REVOGADA
I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; LEI REVOGADA
II - modificar as características da arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito; LEI REVOGADA
III - possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo e/ou incendiário sem autorização; LEI REVOGADA
IV - possuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. LEI REVOGADA
§ 4° A pena é aumentada da metade se o crime é praticado por servidor público. LEI REVOGADA
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