Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
(Última alteração: 26/09/1995 )
MODELOS DE PETIÇÃO RELACIONADOS
- Recurso Inominado às Turmas Recursais da Fazenda Pública - Contestação - Busca e apreensão
- Recurso Inominado às Turmas Recursais da Fazenda Pública - Indenização pelo Estado - Buracos na pista - má conservação da via
- Recurso Inominado às Turmas Recursais da Fazenda Pública - Indenização pelo Estado - Inscrição SERASA - erro judiciário
- Recurso Inominado às Turmas Recursais da Fazenda Pública - Indenização pelo Estado - Abuso de autoridade
- Recurso Inominado às Turmas Recursais Federais - Indenização pelo Estado - Obra pública
- Recurso Inominado às Turmas Recursais da Fazenda Pública - Indenização pelo Estado - Concessionária - animal na pista
- Recurso Inominado às Turmas Recursais Federais - Indenização pelo Estado - Omissão do Estado
- Recurso Inominado às Turmas Recursais da Fazenda Pública - Indenização pelo Estado - Erro judiciário - prisão indevida
- Recurso Inominado às Turmas Recursais Federais - Indenização pelo Estado - Acidente de trânsito com veículo público
- Recurso Inominado - Atualizado 2024 - Reintegração de posse
- Recurso Inominado - Atualizado 2024 - Execução
- Ver todos (32 modelos)
ARTIGOS JURÍDICOS RELACIONADOS
COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES
Contrarrazões ao Recurso Inominado - Indenização por danos morais - Uso indevido de imagem
PRAZO: 10 dias úteis da intimação - Art. 42, §2º e art. 12-A da Lei 9.099/95.
Contrarrazões ao Recurso Inominado
PRAZO: 10 dias úteis da intimação - Art. 42, §2º e art. 12-A da Lei 9.099/95.
PRAZO: 10 dias úteis da intimação - Art. 42, §2º e art. 12-A da Lei 9.099/95.
PRAZO: 10 dias úteis da intimação - Art. 42, §2º e art. 12-A da Lei 9.099/95.