LEGISLAÇÃO

Art. 42 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) de 1995

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

(Última alteração: 26/09/1995 )


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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Contrarrazões ao Recurso Inominado - Indenização por danos morais - Uso indevido de imagem
PRAZO: 10 dias úteis da intimação - Art. 42, §2º e art. 12-A da Lei 9.099/95.
Contrarrazões ao Recurso Inominado
PRAZO: 10 dias úteis da intimação - Art. 42, §2º e art. 12-A da Lei 9.099/95.

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