Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (L8906/1994)

Artigo 54 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil / 1994

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Do Conselho Federal

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Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.
XIX - fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;
XX - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no Inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 54

Lei:Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil   Art.:art-54  

TJ-RS Bancários


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE A PARTE E SEU PROCURADOR. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.  É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE ENTRE O PROCURADOR E A PARTE NO QUE TANGE À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.  ASSIM, NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROMOVIDA PELA PARTE AUTORA, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO ESTENDE-SE À FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ABRANGENDO A VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO SEU PROCURADOR. PEDIDO DA OAB/RS DE INTERVENÇÃO NO RECURSO. REJEIÇÃO. O PEDIDO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL DE INTERVENÇÃO NO FEITO VAI REJEITADO, UMA VEZ QUE A DEMANDA NÃO VERSA SOBRE PRERROGATIVAS, GARANTIAS E DIREITOS DOS ADVOGADOS E NÃO HÁ INDICATIVO DE QUALQUER VIOLAÇÃO DE TAIS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS, CONFORME ART. 54 C/C ART. 57 DA LEI Nº 8.906/941. A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO DE ORIGEM ACERCA DA LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA EXECUTAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA DO ADVOGADO, SENDO JUSTAMENTE ESSE O OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.  PEDIDO DA OAB/RS DE INTERVENÇÃO NO FEITO REJEITADO. UNÂNIME. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 52105735220228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 31-05-2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 31/05/2023

STF


EMENTA:  
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADPF N. 324, ADC’S NS. 48 E 66 E TEMA N. 725 DE RG. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE ADVOGADO E SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. COLABORAÇÃO PROFISSIONAL FUNDADA NA AUTONOMIA. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Constitucional, com requerimento de medida liminar, ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho, que reconheceu a presença dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia previstos no art. 3º da CLT ...
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conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo 1943”.5. A relação jurídica firmada, mediante contrato de associação, entre o advogado e sociedade de advogados é de natureza civil, pautada na colaboração profissional e na autonomia. 6. Na decisão reclamada houve desconsideração do contrato de associação a despeito da previsão legal no Estatuto da Advocacia e da possibilidade jurídica de formas de trabalho diversas da relação de emprego. IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Rcl 69016 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Julgado em: 26/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2024 PUBLIC 02-09-2024)
Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO | 02/09/2024

STF


EMENTA:  
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ENUNCIADO 018/2013, DO CONSELHO PLENO DA OAB. QUARENTENA PREVISTA NO ART. 95, V, DA CF. EXTENSÃO A ADVOGADOS ASSOCIADOS, FORMAL OU INFORMALMENTE, A EX-JUÍZES. ATO DO PODER PÚBLICO COM APTIDÃO PARA LESAR A LIBERDADE PROFISSIONAL. SUBSIDIARIEDADE ATENDIDA. VEDAÇÃO RESTRITA A EX-INTEGRANTES DA MAGISTRATURA. INCONSTITUCIONALIDADE.1. Ilegitimidade ativa da ANAMATRA e AJUFE para a instauração de processo objetivo de controle de constitucionalidade contra ato do poder público cujos efeitos atinjam todos os integrantes da magistratura, ante a deficitária abrangência ...
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alcance subjetivo, pois o estatuto pessoal dos ocupantes da magistratura não pode ser aplicado a terceiros sem vínculo com a atividade judicante, sob pena de violação ao princípio da intranscendência das normas restritivas de direitos.5. A cláusula constitucional hospedada no art. 5º, XIII, da CF, é asseguradora de direito fundamental – o exercício de profissões e ofícios – cuja restrição está submetida à reserva legal qualificada, não podendo ser formalizada por fonte jurídica diversa da legislativa.6. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. (STF, ADPF 310, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 26-02-2020 PUBLIC 27-02-2020)
Acórdão em Arguição de descumprimento de preceito fundamental | 27/02/2020
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