Artigo 4 - Lei nº 8.745 / 1993

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: (Prorrogação de prazo pela Lei nº 11.784, de 2008
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2º desta Lei;
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º;
III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas "b" e "e" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;
IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas "h" e "l" do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º desta Lei;
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas "a", "g", "i", "j", "m" e "n" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:
I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso III e da alínea e do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos;
III - nos casos do inciso V, das alíneas "a", "h", "l" e "n" do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
IV - nos casos das alíneas "g", "i", "j" e "m" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;
V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e
VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 8.745   Art.:art-4  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. UNIÃO. MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. CONTRATO TEMPORÁRIO. CANDIDATA QUE ALCANÇOU PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA OBTER APROVAÇÃO. ALEGADA MARCAÇÃO DE QUESTÕES NÃO ASSINALADAS NO CARTÃO DE RESPOSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTEGRAL CUMPRIMENTO DA DECISÃO COM A CONTRATAÇÃO DA POSTULANTE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da União, pois se constata, pela leitura do item 1.1 do Edital n. 1/2013, que o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de ...
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na forma como previsto no artigo 4º, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.745, de 1993. Ainda, a Portaria Interministerial, em seu artigo 2°, determinou que a contratação dos profissionais fosse efetuada, por meio de processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidas pelo Poder Executivo. 6. Logo, ainda que o contrato tenha sido prorrogado pelo seu limite máximo de cinco anos, é de se concluir que a situação fática está inegavelmente consolidada na hipótese em exame. 7. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1, AC 0001761-27.2013.4.01.3822, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 30/05/2022 PAG e-DJF1 30/05/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/05/2022

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF/1988. LEI 8.745/1993. PREVISÃO EDITALÍCIA. PRAZO CONTRATUAL. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ADEQUAÇÃO À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. A impetrante foi aprovada na 19ª colocação, fora das 6 (seis) vagas previstas no edital, no processo seletivo simplificado de contratação temporária para o cargo de Técnicas de Complexidade Gerencial (V) para trabalhar no Ministério da Cultura, conforme Edital 001/2012, que, no que interessa à presente ação, dispôs: "2.8.2 ...
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ampara a adequação do prazo contratual à necessidade administrativa vigente.16. A interpretação literal e exclusiva da previsão editalícia não deve prevalecer, portanto, sobre hermenêutica ponderada das circunstâncias do fato (aprovação fora do número de vagas e contratação realizada quase ao final do prazo do concurso) do atendimento da finalidade do ato administrativo (no caso, análise das prestações de contas do projetos culturais favorecidos com recurso públicos da Lei Rouanet) e do princípio da eficiência (impor o prazo de quatro anos ao caso resultaria em gasto desnecessário e sinalizaria à Administração que teria que abrir novo processo seletivo ainda que haja cadastro de reserva de concurso anterior). CONCLUSÃO 17. Mandado de Segurança denegado. (STJ, MS 23.685/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 17/12/2020)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO | 17/12/2020

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO CURSO DA GRAVIDEZ. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. APLICÁVEL A ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de concessão de estabilidade provisória gravídica a professora substituta contratada temporariamente pelo UFMT para exercer o cargo de professora de filosofia. 2. A estabilidade no período gestacional se volta à garantia de diversos aspectos inerentes a esse direito humano básico de fundamento biológico, como a estabilidade econômica (art. 7º, I da CF), a proteção do nascituro (arts. 227...
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constitucional não obstado pelas normas administrativas de regência (arts. 2º, IV, e , II, parágrafo único, I, da Lei n. 8.745/93). 4. A gravidez constatada no curso do contrato temporário de trabalho firmado com a Administração enseja a aplicação dos princípios protetivos, independente de que a constatação do estado gravídico se dê posteriormente (STF, RE 629.053, Tese 497). 5. Remessa necessária e apelação a que se nega provimento. (TRF-1, AC 0009175-63.2013.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, NONA TURMA, PJe 21/08/2024 PAG PJe 21/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/08/2024
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