Lei nº 8.628 / 1993 - Da Dotação de Pessoal

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Da Dotação de Pessoal

Art. 6º

A dotação de pessoal, assim entendida como os quantitativos de cargos-efetivos, da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União (MPU), criados pelas Leis nºs 8.428, de 1992, 8.469, de 1992 e 8.470, de 1992, serão distribuídos por categorias e áreas de concentração, conforme Anexo I desta lei.

Art. 7º

As atuais categorias funcionais, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos (PCC), da Lei nº 5.645, de 1970, do Quadro Permanente do MPU, passam a ter a denominação atribuída pelo Anexo II desta lei.
Parágrafo único. As dotações dessas categorias funcionais incluem-se nos quantitativos mencionados no art. 6º.
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