Art. 1°
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias da União para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Federal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da União e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;
V - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União para o exercício correspondente;
VII - as disposições de caráter supletivo sobre execução dos orçamentos;
VIII - outras disposições.