Art. 1º
A gratificação de presença dos membros dos Tribunais Federais, por sessão a que compareçam, até o máximo de oito por mês, passa a ser calculada da seguinte forma:
I - Tribunal Superior Eleitoral: três por cento do vencimento básico de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunais Regionais Eleitorais: três por cento do vencimento básico de Juiz do Tribunal Regional Federal.
Parágrafo único. No período compreendido entre noventa dias antes e noventa dias depois de eleições gerais na unidade federativa ou em todo o País, é de quinze o máximo de sessões mensais remuneradas.
Art. 2º
A gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a trinta por cento do vencimento básico de Juiz Federal.
ALTERADO
Parágrafo único. As atividades de Escrivão Eleitoral, quando não correspondentes a cargo ou função de confiança, serão retribuídas com uma gratificação mensal correspondente a vinte por cento do vencimento básico de Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral.
REVOGADO
Art. 2º
A gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a 18% (dezoito por cento) do subsídio de Juiz Federal.
Art. 3º
O Procurador-Geral Eleitoral e os Procuradores Regionais Eleitorais, observado o limite máximo de sessões por mês, farão jus à gratificação de presença devida aos membros dos Tribunais perante os quais oficiarem.
Art. 4º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada à Justiça Eleitoral, ocorrendo seus efeitos financeiros apenas a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.