LEGISLAÇÃO

Art. 19 - Lei do Inquilinato de 1991

Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá - lo ao preço de mercado.

(Última alteração: 18/10/1991 )


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Revisional de Aluguel
COMPETÊNCIA: É competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato. (Art. 58, inc. II da Lei 8.245/91) CABIMENTO: Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado. (Art. 19 da Lei 8.245/91)

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