Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 133 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

VER EMENTA

Das Penalidades

Arts. 127 ... 132 ocultos » exibir Artigos
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 167.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Arts. 134 ... 142 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições comentadas sobre Artigo 133

Petição comentada (+3)

Recurso ao TCE - Acumulação de cargos

ATENÇÃO à necessidade de comprovação do enquadramento às alíneas da CF, bem como à compatibilIdade de horários. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. GUARDA MUNICIPAL E PROFESSOR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXONERAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por servidor público que ocupava os cargos de Guarda Municipal e Professor, buscando a reforma da sentença que denegou mandado de segurança impetrado para anular ato de exoneração de um dos cargos sob a alegação de direito líquido e certo à acumulação. A sentença de primeiro grau manteve o ato administrativo de exoneração, sob o fundamento de que não há ilegalidade ou lesão a direito, tendo em vista a vedação constitucional à acumulação de cargos públicos remunerados que não se enquadrem nas exceções previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal. 2. (...). No caso, o cargo de Guarda Municipal não configura cargo técnico ou científico, conforme entendimento jurisprudencial. Precedentes do STF e STJ definem que cargos técnicos são aqueles que exigem conhecimentos especializados, o que não se aplica ao cargo de Guarda Municipal, que é caracterizado como operacional. Além disso, restou comprovada a incompatibilidade de horários entre os cargos, configurando obstáculo adicional à acumulação lícita e afetando a eficiência administrativa. (...). 4. Dispositivo e tese Recurso não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese: "A acumulação dos cargos de Guarda Municipal e Professor não se enquadra nas exceções constitucionais, em razão da natureza não técnica do cargo de Guarda Municipal e da incompatibilidade de horários entre as funções, sendo legítima a exoneração realizada pelo Município." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; Lei n.º 8.112/90, art. 133; Lei nº 7.502/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Belém), art. 235. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1602494; TJPA, MS 0035039-81.2011.814.0301; STF, princípios aplicáveis ao PAD e à acumulação de cargos públicos. (..,) (TJ-PA, 0831708-14.2018.8.14.0301, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Turma de Direito Público, publicado em 05/12/2024)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 133

LeiLei dos Servidores Públicos   Art.art-133  

STF


ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. INASSIDUIDADE HABITUAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça confirmou a demissão de servidor público em razão de inassiduidade habitual. 2. A decisão recorrida está alinhada com a legislação e com a jurisprudência desta Corte. 3. Cabimento do rito sumário. Composição da comissão julgadora ...
+43 PALAVRAS
...
anterior que havia sido anulada. Precedentes. 5. Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. O indeferimento do pedido de produção de provas consideradas impertinentes, em processo administrativo disciplinar, não caracteriza cerceamento de defesa. Ausência de demonstração concreta de prejuízo à defesa. 6. Para divergir das conclusões assentadas, seria necessária a produção de novas provas, o que é incompatível com o rito sumário do mandado de segurança. 7. Agravo regimental não provido. (STF, RMS 39327 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Julgado em: 25/03/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024)
03/04/2024 • Acórdão em AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

STF


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO RE 1.284.713 (DJe de 21/10/2020). AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. RECURSO NEGADO. 1. Acórdão proferido em mandado de segurança que, por reputar constitucional a tríplice acumulação de cargos públicos, desde que ausente a retribuição pecuniária de um deles, considerou lícita a nomeação e posse no cargo para o qual o então impetrante foi aprovado em concurso público. Consequente provimento ao RE 1.284.713 e denegação da ordem no mandado de segurança, porquanto vedada a acumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos. Na presente hipótese, entretanto, a medida liminar concedida pelo ato ora impugnado tão somente assegura ao servidor público o direito de opção estabelecido no art. 133 da Lei 8.112/1990. 2. Nessas circunstâncias, em que não está presente o contexto específico do RE 1.284.713 (DJe de 21/10/2020), não há estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma invocado. 3. Recurso de Agravo que se nega provimento. (STF, Rcl 45869 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021)
05/05/2021 • Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 143 ... 146  - Capítulo seguinte
 Disposições Gerais

Do Regime Disciplinar (Capítulos neste Título) :