Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 140 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Das Penalidades

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Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 140

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-140  

TRF-5


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPOSTO ABANDONO DE CARGO. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PAD. FATO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO. REMESSA IMPROVIDA. 1. Remessa oficial em face da sentença proferida que concedeu parcialmente a segurança apenas para determinar que a autoridade impetrada providencie a exoneração do impetrante, conforme requerido, sem prejuízo da apuração da conduta no processo administrativo disciplinar e eventual aplicação das penalidades, com a possibilidade de conversão da exoneração. 2. De acordo com o acervo probatório anexado aos autos, verifica-se que o impetrante, ocupante do cargo ...
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exoneração. 7. Diante da excessiva demora na conclusão do processo disciplinar, visto que ultrapassado prazo razoável para sua conclusão, configura-se em ilegalidade a demora na concessão da exoneração do servidor investigado, sem prejuízo da conclusão do PAD e eventual aplicação da pena demissão em substituição à exoneração. Precedentes do c. STJ: (AgInt no REsp n. 1.658.130/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.); (AgInt no AREsp n. 1.348.488/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) 8. Sem condenação em honorários advocatícios. 9. Remessa oficial improvida. alp (TRF-5, PROCESSO: 08000157820214058000, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 18/10/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 18/10/2022
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STF


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. INASSIDUIDADE HABITUAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça confirmou a demissão de servidor público em razão de inassiduidade habitual.2. A decisão recorrida está alinhada com a legislação e com a jurisprudência desta Corte.3. Cabimento do rito sumário. Composição da comissão julgadora por dois servidores estáveis, nos termos dos arts. 133, I e 140 da Lei nº 8.112/1990. 4. Não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada. Precedentes. 5. Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. O indeferimento do pedido de produção de provas consideradas impertinentes, em processo administrativo disciplinar, não caracteriza cerceamento de defesa. Ausência de demonstração concreta de prejuízo à defesa.6. Para divergir das conclusões assentadas, seria necessária a produção de novas provas, o que é incompatível com o rito sumário do mandado de segurança.7. Agravo regimental não provido. (STF, RMS 39327 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Julgado em: 25/03/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 03/04/2024

STF


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. INASSIDUIDADE HABITUAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça confirmou a demissão de servidor público em razão de inassiduidade habitual.2. A decisão recorrida está alinhada com a legislação e com a jurisprudência desta Corte.3. Cabimento do rito sumário. Composição da comissão julgadora por dois servidores estáveis, nos termos dos arts. 133, I e 140 da Lei nº 8.112/1990. 4. Não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada. Precedentes. 5. Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. O indeferimento do pedido de produção de provas consideradas impertinentes, em processo administrativo disciplinar, não caracteriza cerceamento de defesa. Ausência de demonstração concreta de prejuízo à defesa.6. Para divergir das conclusões assentadas, seria necessária a produção de novas provas, o que é incompatível com o rito sumário do mandado de segurança.7. Agravo regimental não provido. (STF, RMS 39327 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Julgado em: 25/03/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 03/04/2024
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