Art. 1º
É prorrogada, até o dia 31 de dezembro de 1990, a vigência dos dispositivos legais que hajam atribuído ou delegado, ao Conselho Monetário Nacional e ao Conselho Nacional de Seguros Privados, competências assinaladas, pela Constituição, ao Congresso Nacional. LEI REVOGADAArt. 2º
O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: LEI REVOGADA
I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de presidente;
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II - Ministro de Estado da Infra-Estrutura, na qualidade de vice-presidente;
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III - Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;
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IV - Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;
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V - Presidente do Banco Central do Brasil;
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VI - Presidente do Banco do Brasil S.A.;
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VII - Presidente da Caixa Econômica Federal;
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VIII - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
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IX - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
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X - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
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XI - um representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da República; e
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XII - seis membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.
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§ 1º Os membros referidos nos incisos XI e XII terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
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§ 2º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, nove membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do plenário.
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§ 3º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.
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§ 4º Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito de voto.
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§ 5º O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem assim representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.
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§ 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.
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§ 7º De cada reunião do Conselho será lavrada a respectiva ata.
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§ 8º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.
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