Lei dos Recursos (L8038/1990)

Artigo 4 - Lei dos Recursos / 1990

VER EMENTA

Ação Penal Originária

Arts. 1 ... 3 ocultos » exibir Artigos
Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.
§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
Arts. 5 ... 12 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei dos Recursos   Art.:art-4  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA VINCULANTE N. 14. OBEDIÊNCIA. ACESSO AOS ELEMENTOS DOCUMENTADOS. DISTINGUISHING. INVIABILIDADE. PRECEDENTES SEM RELAÇÃO COM O OBJETO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Decisão agravada que apresenta fundamentação idônea e suficiente, deixando clara a correspondência do entendimento adotado pelo Tribunal a quo com a jurisprudência desta Corte.2. É assente nesta Corte o entendimento de que "[é] facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ...
« (+154 PALAVRAS) »
...
na Súmula Vinculante n. 14.6. O indeferimento das diligências ocorreu de forma motivada, entendendo a Corte a quo pela existência de elementos suficientes nos autos para a apresentação da resposta preliminar, sem prejuízo de ulterior análise de sua pertinência e de sua relevância ao longo da instrução, ocasião em que se permite à defesa apresentar documentos e requerer o que se fizer necessário para o esclarecimento de fatos relevantes.7. Inviável a realização de distinguishing ou de overruling em relação a precedentes que sequer foram aventados no writ, pois o pleito configura indevida inovação recursal.8. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 735.046/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
Acórdão em FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA | 20/10/2022

TJ-SP Crimes de Responsabilidade


EMENTA:  
Agravo regimental interposto contra decisão judicial que apreciou requerimentos das defesas, assinalando prazo para que apresentem a resposta a que alude o artigo 4º, da Lei nº 8.038/90. Não evidenciado o desacerto da decisão agravada. Indeferimentos mantidos. Providências determinadas que não obstam a que as defesas ofereçam a defesa preliminar. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo Interno Criminal 0035675-92.2021.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; N/A - N/A; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022)
Acórdão em Agravo Interno Criminal | 28/04/2022

TJ-MG


EMENTA:  
CARTÓRIO DA 4ª CÂMARA CRIMINAL CARTA DE ORDEM dirigida ao Juízo da Comarca de Bonfim - MG. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Eduardo Brum, Relator nos autos do Proc. Investigatório MP Nº 1.0000.21.104739-4/000 (Nº Processo CNJ 1047394-17.2021.8.13.0000) (Processo de origem: Nº 0024.20.003416-3 da Comarca de Bonfim), no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc. Faz saber ao(à) Meritíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito que, por este Tribunal tem em andamento o Proc. Investigatório do MP supracitado, em que figuram como partes ILAERSON FERREIRA DE SOUZA (Prefeito Municipal de Crucilândia/MG) e Outros/Investigado e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ORDENA ao(à) Meritíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito que, em qualquer parte de sua jurisdição, notifique, pessoalmente, o investigado ILAERSON FERREIRA DE SOUZA (Prefeito Municipal de Crucilândia/MG), nascido em 11/03/1966, CPF nº: 740.236.836-04, filho de (...), podendo ser encontrado na Prefeitura Municipal de Crucilândia/MG, para que ofereça resposta à acusação, no prazo de 15 ( quinze ) dias, na forma do art. 4º, da lei 8.038/90, conforme r. despacho de f.74 e denúncia de f. 01-a/05-a, anexos. Em tais termos, CUMPRA-SE. Dada e passada nesta cidade de Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2021. Eu, Escrevente do Cartório da 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, subscrevo eletronicamente. Desembargador Eduardo Brum Relator (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0079.19.008497-4/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, julgamento em 11/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021)
Acórdão em Apelação Criminal | 18/08/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 13 ... 18  - Capítulo seguinte
 Reclamação

Processos de Competência Originária (Capítulos neste Título) :