Artigo 26 - Lei nº 8.036 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes.
Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

LeiLei nº 8.036   Art.art-26  

TRT-4


ACÓRDÃO
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condena ao pagamento de diferenças de FGTS, sob o argumento de que a dívida foi regularizada administrativamente mediante termo de confissão de dívida com a Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o parcelamento administrativo de débitos de FGTS firmado entre a reclamada e a Caixa Econômica Federal impede o direito do reclamante de requerer na Justiça do Trabalho o recolhimento ...
+136 PALAVRAS
...
que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/90, art. 26; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 141. (TRT-4, 4ª Turma, 0020594-17.2025.5.04.0812 ROT, JOAO PAULO LUCENA - Relator(a), em 26/08/2026)
26/08/2026 • Acórdão em ROT
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TRT-4


ACÓRDÃO
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. FGTS. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. RECURSO DESPROVIDO QUANTO AO TEMA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que determina o depósito de FGTS e multa rescisória na conta vinculada, em vez do pagamento direto, com base na Lei nº 8.036/1990 e Tese 68 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores de FGTS e multa rescisória, em caso de demissão injusta reconhecida em juízo, devem ser pagos diretamente ao reclamante ou depositados em sua conta vinculada, conforme entendimento do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.036/1990, em seu art. 26, parágrafo único, e o Tema 68 do TST determinam que os valores de FGTS e multa rescisória devidos em reclamações trabalhistas sejam depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente a ele. 4. O procedimento legal estabelecido para o recolhimento do FGTS em decorrência de condenação judicial deve ser estritamente observado, com o depósito na conta vinculada da parte autora. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso ordinário desprovido quanto ao tema. (TRT-4, 5ª Turma, 0020967-22.2025.5.04.0271 ROT, ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER - Relator(a), em 23/07/2026)
23/07/2026 • Acórdão em ROT
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