Artigo 1 - Lei nº 8.004 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 8.004   Art.:art-1  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DOS MUTUÁRIOS.1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.2. Quanto à alegação de inocorrência da prescrição, observa-se que os argumentos utilizados para fundamentar a tese ora exposta somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 07 do STJ.3. Na hipótese dos autos, o imóvel financiado, segundo as normas do Sistema Financeiro da Habitação, foi transferido por meio de 'contrato de gaveta'. Todavia, não houve anuência da seguradora e do agente financeiro para a transferência do financiamento aos promitentes compradores, providência imprescindível, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.004/90, consoante, inclusive, restou firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1150429/CE (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013), sob o rito dos recursos repetitivos.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1794641/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)
Acórdão em INCONFORMISMO DOS MUTUÁRIOS | 04/06/2021

TRF-5


EMENTA:  
Processual Civil. Aclaratórios. Omissão. Improvimento. 1. Aclaratórios opostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor (...) para discutir em juízo as cláusulas de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2.A parte autora, ora embargante, defende legitimidade ativa ad causam em razão de contrato de gaveta de residência financiada, argumenta que apesar de ter havido, em tese, a cessão do financiamento pela mutuária a um "gaveteiro" sem interveniência da CEF, isso não tira a legitimidade de (...), vez que não se pode ignorar que tal transação é bastante comum e reflete ...
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legais mencionados, bastando que enfrente a questão trazida, a qual, no caso, foi devidamente fundamentada consoante entendimento do relator. 7.Ressalte-se que, mesmo nos casos em que os declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável fique demonstrado que não tenha sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida. 8.Cediço que os embargos de declaração somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial embargada, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. 9.Embargos de declaração improvidos. jmda (TRF-5, PROCESSO: 08132372320204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 22/11/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 22/11/2022
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TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.Tratando-se dos chamados "contratos de gaveta", é admitida a cessão de direitos relativos ao financiamento, realizados sem a anuência do agente financeiro, pelo mutuário original para terceiro, por meio de instrumento firmado até a data limite de 25/10/96.2. Ultrapassada a data limite, exige-se a anuência do agente bancário para que a cessão surta efeitos jurídicos, nos termos do art. 1° da Lei n° 8.004/90. (TRF-4, AC 5046302-63.2018.4.04.7100, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 11/10/2022, Publicado em: 12/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/10/2022
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