Artigo 15 - Lei nº 7773 / 1989

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 15. São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada e nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre o trigésimo dia da publicação desta Lei e o término do mandato do Presidente da República, importarem em nomear, admitir ou contratar ou exonerar ex officio , demitir, dispensar, transferir ou suprimir vantagens de qualquer espécie de servidor público, estatutário ou não, da Administração Pública Direta ou Indireta e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios.
1º. Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - nomeação de aprovados em concurso público ou de ascensão funcional;
II - nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de função de confiança;
III - nomeação para cargos da Magistratura, do Ministério Público, de Procuradores do Estado e dos Tribunais de Contas.
2º. Os atos editados com base no § 1º deste artigo deverão ser fundamentados e publicados dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a sua edição, no respectivo órgão oficial.
3º. O atraso da publicação no Diário Oficial relativo aos 15 (quinze) dias que antecedem os prazos iniciais a que se refere este artigo implica a nulidade automática dos atos relativos a pessoal nele inseridos.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 15

LeiLei nº 7773   Art.art-15  

TST OJ nº 51 do SBDI-1 - TST


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
LEGISLAÇÃOELEITORAL. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA(título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e18.11.2010 Aos empregados das empresas públicas e das sociedades deeconomia mista regidos pela CLT aplicam-se as vedações dispostas no art. 15 da Lei n.º 7.773, de08.06.1989. (TST, Orientação Jurisprudencial nº 51)
08/06/1989 • Orientação Jurisprudencial
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