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a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;
b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior;
c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;
d) julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo; e
e) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo.
II - em última instância julgar:
a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica;
b) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos;
c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante;
d) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos e os agravos regimentais pertinentes aos dissídios coletivos;
e) as suspeições argüidas contra o Presidente e demais Ministros que integram a seção, nos feitos pendentes de sua decisão; e
f) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processos de sua competência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TRF-1
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. INCRA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. MANDADO DE INJUNÇÃO N. 670. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. REMESSA DOS AUTOS AO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n. 670, fixou a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do dissídio de greve, no qual se discute a abusividade, ou não, quando a paralisação de servidor público ocorrer em âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou, ainda, compreender mais de uma unidade da federação, por analogia do artigo 2º, inciso I, alínea a, da Lei nº 7.701 /88, a par das questões acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação. 2. No caso concreto trata-se de discussão acerca da legitimidade de desconto, em razão de movimento grevista, na remuneração de servidores públicos federais vinculados à Superintendência Regional do INCRA, e tendo sido a greve em questão de âmbito nacional atingindo unidades federativas que estão sob a jurisdição de mais de um TRF , a competência para apreciação do feito pertence ao Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo de instrumento improvido.
(TRF-1, AG 0047235-75.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG PJe 29/07/2022 PAG)
TST
ACÓRDÃO
I - RECURSOORDINÁRIOADESIVODA SUSCITADA ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO CONTRA EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. INTERESSE QUE ULTRAPASSA A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO. 1 - Esta SDC já decidiu que, nos dissídios coletivos envolvendo empresa de âmbito nacional, ainda que o pedido se limite a empregados de determinada base territorial, a competência para o seu processamento e julgamento é do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 2º, I, "a", da Lei 7.701/88, uma vez que os interesses envolvidos excedem a jurisdição do Tribunal Regional, dada a necessidade de tratamento isonômico para todos os trabalhadores da instituição empregadora, sob pena de pulverização dos interesses da categoria profissional e de criação de distorções salariais desarrazoadas. 2 - Precedentes. 3 - Diante disso, necessário se faz a declaração de nulidade dos atos decisórios realizados no processo, com a consequente determinação de distribuição do feito, como dissídio coletivo originário, no âmbito da Seção de Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho - TST, órgão competente para o seu processo e julgamento. Recurso ordinário adesivo conhecido e provido.
(TST, ROT - 102291-94.2021.5.01.0000, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/06/2022, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022)
24/06/2022 •
Acórdão em ROT
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA