Código Brasileiro de Aeronáutica (L7565/1986)

Código Brasileiro de Aeronáutica / 1986 - Do Transporte Aéreo Internacional

VER EMENTA

Do Transporte Aéreo Internacional

Art. 203.

Os serviços de transporte aéreo internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. A exploração desses serviços sujeitar-se-á:
a) às disposições dos tratados ou acordos bilaterais vigentes com os respectivos Estados e o Brasil;
b) na falta desses, ao disposto neste Código.
Da Designação de Empresas Brasileiras
Da Designação e Autorização de Empresas Estrangeiras

Art. 205.

Para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, a empresa estrangeira deverá obter autorização de operação, conforme o disposto em regulamentação da autoridade de aviação civil, dispensada a autorização prévia de funcionamento de que trata o Art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
I -
II -
III -
§ 1º .
§ 2º O pedido de arquivamento da inscrição da empresa estrangeira na Junta Comercial observará o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei).
Da Autorização para Funcionamento
Da Autorização para Operar
Da Autorização de Agência de Empresa Estrangeira que Não Opere Serviços Aéreos no Brasil
Arts.. 215 ... 216  - Seção seguinte
 Do Transporte Doméstico

Do Transporte Aéreo (Seções neste Capítulo) :