Art. 203.
Os serviços de transporte aéreo público internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.
ALTERADO
Art. 203.
Os serviços de transporte aéreo internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.
ALTERADO
Art. 203.
Os serviços de transporte aéreo internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. A exploração desses serviços sujeitar-se-á:
a) às disposições dos tratados ou acordos bilaterais vigentes com os respectivos Estados e o Brasil;
b) na falta desses, ao disposto neste Código.
Da Designação de Empresas Brasileiras
Art. 204.
O Governo Brasileiro designará as empresas para os serviços de transporte aéreo internacional.
REVOGADO
§ 1° Cabe à empresa ou empresas designadas providenciarem a autorização de funcionamento, junto aos países onde pretendem operar.
REVOGADO
§ 2° A designação de que trata este artigo far-se-á com o objetivo de assegurar o melhor rendimento econômico no mercado internacional, estimular o turismo receptivo, contribuir para o maior intercâmbio político, econômico e cultural.
REVOGADO
Da Designação e Autorização de Empresas Estrangeiras
Art. 205.
Para operar no Brasil, a empresa estrangeira de transporte aéreo deverá:
ALTERADO
Art. 205.
Para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, a empresa estrangeira deverá obter autorização de operação, conforme o disposto em regulamentação da autoridade de aviação civil, sem prejuízo da aplicação das demais exigências previstas em lei para o funcionamento de empresas estrangeiras no País.
ALTERADO
Art. 205.
Para explorar o serviço de transporte aéreo internacional, a empresa estrangeira deverá obter autorização de operação, conforme o disposto em regulamentação da autoridade de aviação civil, dispensada a autorização prévia de funcionamento de que trata o
Art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
I - ser designada pelo Governo do respectivo país;
REVOGADO
II - obter autorização de funcionamento no Brasil (artigos 206 a 211);
REVOGADO
III - obter autorização para operar os serviços aéreos (artigos 212 e 213).
REVOGADO
Parágrafo único. A designação é ato de Governo a Governo, pela via diplomática, enquanto os pedidos de autorização, a que se referem os itens II e III deste artigo são atos da própria empresa designada.
REVOGADO
§ 2º O pedido de arquivamento da inscrição da empresa estrangeira na Junta Comercial observará o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei).
Da Autorização para Funcionamento
Art. 206.
O pedido de autorização para funcionamento no País será instruído com os seguintes documentos:
REVOGADO
I - prova de achar-se a empresa constituída conforme a lei de seu país;
ALTERADO
II - o inteiro teor de seu estatuto social ou instrumento constitutivo equivalente;
ALTERADO
III - relação de acionistas ou detentores de seu capital, com a indicação, quando houver, do nome, profissão e domicílio de cada um e número de ações ou quotas de participação, conforme a natureza da sociedade;
ALTERADO
IV - cópia da ata da assembléia ou do instrumento jurídico que deliberou sobre o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território brasileiro;
ALTERADO
V - último balanço mercantil legalmente publicado no país de origem;
ALTERADO
VI - instrumento de nomeação do representante legal no Brasil, do qual devem constar poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização (artigo 207).
ALTERADO
Art. 207.
As condições que o Governo Federal achar conveniente estabelecer em defesa dos interesses nacionais constarão de termo de aceitação assinado pela empresa requerente e integrarão o decreto de autorização.
REVOGADO
Parágrafo único. Um exemplar do órgão oficial que tiver feito a publicação do decreto e de todos os documentos que o instruem será arquivado no Registro de Comércio da localidade onde vier a ser situado o estabelecimento principal da empresa, juntamente com a prova do depósito, em dinheiro, da parte do capital destinado às operações no Brasil.
ALTERADO
Art. 208.
As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País são obrigadas a ter permanentemente representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer assuntos e resolvê-los definitivamente, inclusive para o efeito de ser demandado e receber citações iniciais pela empresa.
REVOGADO
Parágrafo único. No caso de falência decretada fora do País, perdurarão os poderes do representante até que outro seja nomeado, e os bens e valores da empresa não serão liberados para transferência ao exterior, enquanto não forem pagos os credores domiciliados no Brasil.
REVOGADO
Art. 209.
Qualquer alteração que a empresa estrangeira fizer em seu estatuto ou atos constitutivos dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil.
REVOGADO
Art. 210.
A autorização à empresa estrangeira para funcionar no Brasil, de que trata o artigo 206, poderá ser cassada:
REVOGADO
I - em caso de falência;
ALTERADO
II - se os serviços forem suspensos, pela própria empresa, por período excedente a 6 (seis) meses;
ALTERADO
III - nos casos previstos no decreto de autorização ou no respectivo Acordo Bilateral;
ALTERADO
IV - nos casos previstos em lei (artigo 298).
ALTERADO
Art. 211.
A substituição da empresa estrangeira que deixar de funcionar no Brasil ficará na dependência de comprovação, perante a autoridade aeronáutica, do cumprimento das obrigações a que estava sujeita no País, salvo se forem assumidas pela nova empresa designada.
REVOGADO
Da Autorização para Operar
Art. 212.
A empresa estrangeira, designada pelo governo de seu país e autorizada a funcionar no Brasil, deverá obter a autorização para iniciar, em caráter definitivo, os serviços aéreos internacionais, apresentando à autoridade aeronáutica:
REVOGADO
a) os planos operacional e técnico, na forma de regulamentação da espécie;
REVOGADO
b) as tarifas que pretende aplicar entre pontos de escala no Brasil e as demais escalas de seu serviço no exterior;
REVOGADO
c) o horário que pretende observar.
REVOGADO
Art. 213.
Toda modificação que envolva equipamento, horário, freqüência e escalas no Território Nacional, bem assim a suspensão provisória ou definitiva dos serviços e o restabelecimento de escalas autorizadas, dependerá de autorização da autoridade aeronáutica, se não for estabelecido de modo diferente em Acordo Bilateral.
REVOGADO
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo serão submetidas à autoridade aeronáutica com a necessária antecedência.
REVOGADO
Da Autorização de Agência de Empresa Estrangeira que Não Opere Serviços Aéreos no Brasil
Art. 214.
As empresas estrangeiras de transporte aéreo que não operem no Brasil não poderão funcionar no Território Nacional ou nele manter agência, sucursal, filial, gerência, representação ou escritório, salvo se possuírem autorização para a venda de bilhete de passagem ou de carga, concedida por autoridade competente.
REVOGADO
§ 1° A autorização de que trata este artigo estará sujeita às normas e condições que forem estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.
REVOGADO
§ 2° Não será outorgada autorização a empresa cujo país de origem não assegure reciprocidade de tratamento às congêneres brasileiras.
REVOGADO
§ 3° O representante, agente, diretor, gerente ou procurador deverá ter os mesmos poderes de que trata o artigo 208 deste Código.
REVOGADO