Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Internacional de Acessibilidade, conforme o Anexo desta Lei, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
Arts. 2 ... 8 ocultos » exibir Artigos