Artigo 4 - Lei nº 7405 / 1985

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 3 ocultos » exibir Artigos
Art 4º - Observado o disposto nos anteriores artigos 2º e 3º desta Lei, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse comunitário:
I - sede dos Poderes Executivo, legislativo e Judiciário, no Distrito Federal, nos Estados, Territórios e Municípios;
II - prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de prestação de serviços;
III - edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios;
IV - estabelecimentos de ensino em todos os níveis;
V - hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero;
VI - bibliotecas;
VII - supermercados, centros de compras e lojas de departamento;
VIII - edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos;
IX - auditórios para convenções, congressos e conferências;
X - estabelecimentos bancários;
XI - bares e restaurantes;
XII - hotéis e motéis;
XIII - sindicatos e associações profissionais;
XlV - terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs;
XV - igrejas e demais templos religiosos;
XVI - tribunais federais e estaduais;
XVII - cartórios;
XVIII - todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas ao deficiente;
XIX - veículos que sejam conduzidos pelo deficiente;
XX - locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de 3,66m ( três metros e sessenta e seis centímetros);
XXI - banheiros compatíveis ao uso da pessoa portadora de deficiência e à mobilidade da sua cadeira de rodas;
XXII - elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo, 100cm (cem centímetros) e de dimensões internas mínimas de 120cm x 150cm (cento e vinte centímetros por cento e cinqüenta centímetros);
XXIII - telefones com altura máxima do receptáculo de fichas de 120cm (cento e vinte centímetros);
XXIV - bebedouros adequados;
XXV - guias de calçada rebaixadas;
XXVI - vias e logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e elaborado para o deficiente;
XXVII - rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80cm (oitenta centímetros); proteção lateral de segurança; e declive de 5% (cinco por cento) a 6% (seis por cento), nunca excedendo a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de comprimento;
XXVIII - escadas com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados coma altura máxima de 80cm (oitenta centímetros) e degraus com altura máxima de 18cm (dezoito centímetros) e largura mínima de 25cm (vinte e cinco centímetros).
XXIX - piso da faixa de circulação com superfície regular, firme, estável, sem trepidações e antiderrapante, e inclinação transversal não superior a 3% (três por cento) em áreas externas;
XXX - percursos com pisos táteis direcionais e de alerta, perfeitamente encaixados, integrados e sem desníveis em seu contorno;
XXXI - mapa ou maquete tátil, com informação sobre os principais pontos de distribuição do prédio ou os locais mais utilizados, como banheiros, elevadores, escadas, saídas de emergência e, eventualmente, locais específicos, como protocolo, biblioteca e restaurante, entre outros que sejam relevantes.
Arts. 5 ... 8 ocultos » exibir Artigos

(Conteúdos ) :