Lei nº 7.209 / 1984 - DA PENA DE MULTA Multa
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ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - CÓDIGO PENAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DA PENA DE MULTA Multa
Art. 49 Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Pagamento da Multa
Art. 50 Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º - A cobrança de multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
Conversão da Multa e revogação
Art. 51 Art. 51 - A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua execução.
Modo de conversão.
§ 1º - Na conversão, a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser superior a um ano.
Revogação da conversão
§ 2º - A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa.
Suspensão da execução da multa
Art. 52 Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
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DA REABILITAÇÃO Reabilitação DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA Espécies de medidas de segurança DA AÇÃO PENAL
DA REABILITAÇÃO Reabilitação DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA Espécies de medidas de segurança DA AÇÃO PENAL
DAS ESPÉCIES DE PENA (Seções neste Capítulo) :