Lei nº 7.209 / 1984 - DA PENA DE MULTA Multa

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DA PENA DE MULTA Multa

Art. 49 Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa.

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Pagamento da Multa
Art. 50 Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

§ 1º - A cobrança de multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
Conversão da Multa e revogação
Art. 51 Art. 51 - A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua execução.

Modo de conversão.
§ 1º - Na conversão, a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser superior a um ano.
Revogação da conversão
§ 2º - A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa.
Suspensão da execução da multa
Art. 52 Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

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 DA REABILITAÇÃO Reabilitação DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA Espécies de medidas de segurança DA AÇÃO PENAL

DAS ESPÉCIES DE PENA (Seções neste Capítulo) :