Lei nº 7.209 / 1984 - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL Requisitos do livramento condicional

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DO LIVRAMENTO CONDICIONAL Requisitos do livramento condicional

Art. 83 Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de condicional liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-Io, o dano causado pela infração.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Soma de penas
Art. 84 Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

Especificações das condições
Art. 85 Art. 85 - As sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

Revogação do livramento
Art. 86 Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

I - por crime cometido durante a vigência do beneficio;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste código.
Revogação facultativa
Art. 87 Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes dá sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

Efeitos da revogação
Art. 88 Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele beneficio, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto e condenado.

Extinção
Art. 89 Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90 Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

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