Lei nº 7.209 / 1984 - DA COMINAÇÃO DAS PENAS Penas privativas de liberdade
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ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - CÓDIGO PENAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DA COMINAÇÃO DAS PENAS Penas privativas de liberdade
Art. 53 Art. 53 - As penas privativas de liberdade tem seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.
Penas restritivas de direitos
Art. 54 Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a um ano, ou nos crimes culposos.
Art. 55 Art. 55 - As penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 56 Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I a II do art. 47 deste código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
Art. 57 Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
Pena de multa
Art. 58 Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 o seus parágrafos deste código.
Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.
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DA REABILITAÇÃO Reabilitação DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA Espécies de medidas de segurança DA AÇÃO PENAL
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