Lei nº 7141 / 1983 - Início

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso, os cargos constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo único - Para os cargos de que trata este artigo, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do Art. 109 da Constituição Federal

Art. 2º

- As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso ou de outras para esse fim destinadas.

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

(Conteúdos ) :