Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (L6938/1981)

Artigo 4 - Lei de Política Nacional do Meio Ambiente / 1981

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei de Política Nacional do Meio Ambiente   Art.:art-4  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 E DO ART. 3º DA LEI 7.347/1985. CONDENAÇÃO DOS REÚS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter recuperação da Área de Preservação Permanente degradada e condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados aos interesses difusos. O Tribunal a quo entendeu que não é possível cumular as obrigações de recompor e de indenizar.2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/1985 e da Lei 6.938/1981, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. Precedentes do STJ.3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios. Ressalvado o ponto de vista do Relator.4. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1617219/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 31/08/2020)
Acórdão em AMBIENTAL | 31/08/2020

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO. RECURSOS HÍDRICOS. LANÇAMENTO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS, SEM TRATAMENTO, NO CURSO D'ÁGUA E NO SOLO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO IN INTEGRUM. ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 E ART. 3º DA LEI 7.347/1985. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL...
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, da Lei 6.938/1981), o princípio da reparação in integrum deságua na exigência da compreensão a mais ampla possível da responsabilidade civil, possibilitando a cumulação do dever de recuperar o bem atingido ao seu estado natural anterior (= prestação in natura) com o dever de indenizar prejuízos, inclusive o moral coletivo (= prestação pecuniária), mesmo que por estimativa. Reparação integral também pressupõe observar com atenção a função punitiva e inibitória da responsabilidade civil, de modo a afastar perigosa impressão, real ou imaginária, de que a degradação ambiental compensa, social e financeiramente.4. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1661859/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 31/08/2020)
Acórdão em AMBIENTAL | 31/08/2020

TRF-4


EMENTA:  
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE MANEJO DE DUNAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS AMBIENTAIS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. REPARAÇÃO IN INTEGRUM. DEMOLIÇÃO.1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra o MUNICÍPIO DE IMBÉ/SC e os particulares residentes no local objeto da lide, objetivando, em síntese, fosse o ente municipal condenado a promover o Plano de Manejo de Dunas, cumprindo as condicionantes da Licença Prévia n. 509/2006-DL, bem como a elaborar e submeter à FEPAM pedidos de licenças de instalação e operação de referido ...
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civil pública conexa, não há qualquer impedimento para que as partes entabulem acordos de prazo de desocupação dos imóveis, medida que atende ao caráter estrutural da presente demanda e previne a ocorrência de danos de outra ordem.12. Quanto à compreensão da extensão e da convivência do princípio da separação de poderes com os demais objetivos constitucionais e direitos fundamentais, não há afronta ao princípio da separação dos poderes quando a atuação do Poder Judiciário se dá por meio da determinação de "adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionais pelo Poder Executivo" (AgInt no REsp n. 1.991.859/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/10/2022).13. Apelações desprovidas. (TRF-4, AC 5020698-81.2010.4.04.7100, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 19/03/2024, Publicado em: 19/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/03/2024
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