Lei do Parcelamento do Solo (L6766/1979)

Artigo 39 - Lei do Parcelamento do Solo / 1979

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Disposições Gerais

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Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:Lei do Parcelamento do Solo   Art.:art-39  

TJ-MG


EMENTA:  
COMPRA E VENDA IMÓVEL - CHACREAMENTO/PARCELAMENTO - LOTEAMENTO IRREGULAR - DEVER DE REGULARIZAÇÃO - LEI 6.766/79 - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - CONDOMÍNIO IRREGULAR - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - REEMBOLSO INDEVIDO - DANO MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MEROS ABORRECIMENOS. Não tendo a parte autora demonstrado o cumprimento da sua parte da avença, qual seja a regularização do empreendimento objeto do contrato de promessa de compra e venda, não pode requerer a rescisão do contrato, reintegração de posse do imóvel, multa contratual, etc, em razão da inadimplência dos autores, que suspenderam o pagamento dos títulos, por motivo justificável, nos termos do art. 38 da Lei 6.766/79. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito, nos termos da Lei 6.766/79, art. 39. Mesmo diante de um condomínio atípico, de fato ou irregular não é suficiente para afastar a legitimidade da cobrança realizada. No âmbito judicial já existe a previsão de condenação do perdedor na demanda ao pagamento de honorários sucumbenciais, de modo que não é lícito impor ao sucumbente o ônus de arcar também com os honorários contratuais. A irregularização do empreendimento, embora possa ter acarretado desconforto ao promitente comprador e alterações em seu cotidiano, não acarreta maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.031079-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, julgamento em 29/10/2020, publicação da súmula em 29/10/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 29/10/2020

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAÇÃO EM CONDOMÍNIO. COMPRA E VENDA. SOLO. PARCELAMENTO IRREGULAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. ILICITUDE DO OBJETO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2 015. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2...
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, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.6. Agravo i nterno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.636/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022.)
Acórdão em FRAÇÃO EM CONDOMÍNIO | 12/09/2022

TJ-SP Compra e Venda


EMENTA:  
APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO E REINTEGRAÇÃO NA POSSE. LOTEAMENTO. Contrato formalizado em 2012. Inadimplência em 2014. Repactuação. Nova inadimplência entre abril/2016 e novembro/2019 com o vencimento da última parcela do preço. Notificações desconsideradas pelos compradores (2016 e 2021). Preliminares. Falta de interesse de agir. Inocorrência. Inaplicabilidade dos artigos 37, 39 e 46, da lei 6.766/79. Loteamento não irregular. Prescrição. Inocorrência. Prazo decenal. Aplicação do art. 205, do CC. Mérito. Sentença de procedência para decretar a resolução do contrato e reintegrar a autora na posse do imóvel, perdendo os requeridos o direito às parcelas pagas e às benfeitorias realizadas em face de tão prolongado período de mora que descaracterizou a boa-fé, não havendo que se falar ainda em posse ad usucapionem a amparar o reconhecimento de prescrição aquisitiva. Precedentes do Colegiado. Apelo desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1015857-15.2022.8.26.0482; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 05/09/2024
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