Lei do Parcelamento do Solo (L6766/1979)

Artigo 38 - Lei do Parcelamento do Solo / 1979

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Disposições Gerais

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Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.
§ 1º Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no Inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.
§ 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.
§ 3º Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá judicialmente a autorização para levantar as prestações depositadas, com os acréscimos de correção monetária e juros, sendo necessária a citação da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para integrar o processo judicial aqui previsto, bem como audiência do Ministério Público.
§ 4º Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente as prestações restantes, a contar da data da notificação.
§ 5º No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, nos termos do art. 40 desta Lei, o loteador não poderá, a qualquer titulo, exigir o recebimento das prestações depositadas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 38

Lei:Lei do Parcelamento do Solo   Art.:art-38  

TJ-SP Compra e Venda


EMENTA:  
Apelação - Compromisso de compra e venda - Ação de Rescisão de Contrato c.c. Reintegração de Posse e Perdas e Danos - Prescrição reconhecida - Sentença de improcedência da ação principal e da Reconvenção - Insurgência de ambas as partes - Incorreto é o reconhecimento da prescrição - Loteamento que por ter estado irregular, teve a cobrança de parcelas não pagas impossibilitada em razão da irregularidade constatada em Ação Civil Pública (art. 38 da Lei nº 6.766/79) - Prazo prescricional, que é decenal, para rescisão por inadimplemento flui apenas a partir da regularização - Precedentes deste Tribunal - Resolução contratual e reintegração de posse que devem ocorrer - Benfeitorias que devem ser ressarcidas a fim de se evitar enriquecimento ilícito - Termo inicial para incidência dos alugueres deve ocorrer a contar da data do inadimplemento até a efetiva desocupação do bem - Sentença reformada - Recurso do Autor provido e recurso da Ré improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1008556-24.2022.8.26.0609; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 13/08/2024

TJ-SP Compra e Venda


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Irresignação do executado contra decisão que afastou a impugnação apresentada. Pedido para que seja reconhecida, no caso, a mora ex persona. Não acolhimento. Mediante análise do contrato estabelecido entre as partes, nota-se que a obrigação do executado era positiva e líquida. Mora ex re. Inteligência do art. 397 do CC. Precedente desta Câmara. Mera suspensão da exigibilidade durante o trâmite de ação civil pública. Inaplicabilidade dos arts. 32 e 38, §4º, ambos da Lei 6.766/1979 e do art. 1º do Decreto-Lei n° 745/69, considerando o contexto fático ocorrido entre as partes. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2081185-89.2024.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 25/04/2024

TJ-SP Rescisão / Resolução


EMENTA:  
Compra e venda imobiliária. Rescisão contratual com reintegração de posse. Distrato pelo vendedor. Prescrição. Não verificada na hipótese. Cobrança das parcelas estava suspensa em razão da falta de regularização do loteamento. Advindo tal condição surge para o comprador a possibilidade de executar o contrato (art. 38 da Lei 6.766/79). Averbação da regularização do empreendimento ocorrida em 14/08/2013. Prazo decenal não atingido. Inadimplemento incontroverso. Imóvel com edificação. Necessidade de apuração de benfeitorias para respectiva compensação com o direito de fruição pelo uso do lote no importe de 0,5%, com marco inicial da data da purgação da mora até a efetiva compensação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1005128-78.2020.8.26.0229; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 27/11/2023
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