Decreto-Lei nº 745 (1969)

Artigo 1 - Decreto-Lei nº 745 / 1969

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
DECRETA:

Art. 1º Nos contratos a que se refere o Art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.
Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (Art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 1

Lei:Decreto-Lei nº 745   Art.:art-1  

STJ Súmula 76 do STJ


A FALTA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL NÃO DISPENSA A PREVIA INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR. (STJ, Súmula nº 76)
Súmula | 04/05/1993
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto-Lei nº 745   Art.:art-1  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. SÚMULA 83/STJ. EVASÃO APÓS A NOTIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA TAMBÉM COM BASE EM CASOS DE PACTUAÇÃO DE CONTRATOS PARITÁRIOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCITADA APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. É assente o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cláusula resolutiva expressa não possui efeito automático em relação à posse derivada de promessa de compra e venda de imóvel, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva.2. Dessa forma, mostra-se escorreita a decisão monocrática ao fazer incidir o Enunciado n. 83/STJ, sendo irrelevante, para a solução desta controvérsia, eventual evasão de um dos recorridos após a notificação da resolução contratual.3. Esclareça-se, quanto ao tema, que a jurisprudência desta Corte Superior foi firmada não apenas com base em situações nas quais houve a pactuação de contratos de adesão, havendo precedentes ancorados em casos que versam sobre contratos paritários.4. A pretensão de aplicação do art. 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 745/1969, não foi trazida nas razões do recurso especial, tendo sido suscitada somente no agravo interno, configurando-se, portanto, em indevida inovação recursal.5. Agravo interno parcialmente conhecido para, nesta extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1170673/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)
Acórdão em AÇÃO REIVINDICATÓRIA | 18/05/2018

TJ-RJ Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
Apelação cível. Promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Relação de consumo. Venda a terceiros de imóvel reservado para os autores, sem prévia comunicação. Sentença de parcial procedência, para condenar a promitente vendedora ao pagamento de indenização por danos morais, afastando-se, contudo, a obrigação de manter o negócio jurídico ou substituir o imóvel por outra unidade com as mesmas condições. Inconformismo somente da parte ré, que não merece acolhimento. Responsabilidade pelo distrato que é atribuída pela promitente vendedora aos promissários compradores em razão do inadimplemento quanto à parcela vencida em 30.03.2015. Inexistência de comprovação da constituição dos autores em mora, bem como de aviso prévio ...
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transparência, lealdade e cooperação e ao princípio da boa-fé objetiva, que devem nortear as relações contratuais, mormente as de consumo. Danos morais configurados ante à perda da oportunidade de adquirir o imóvel pelo valor ajustado, frustrando a expectativa de aquisição do bem. Quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que se mostra adequado, considerando as particularidades do caso concreto, mormente a extensão do dano, observado o valor despendido pelos promissários compradores e o longo período em que destinaram suas economias a fim de concluir negócio jurídico que, ao final, foi frustrado pela falha na prestação do serviço da demandada. Desprovimento do recurso. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A). (TJ-RJ, APELAÇÃO 0083375-81.2017.8.19.0038, Relator(a): DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA , Publicado em: 23/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 23/02/2024

TJ-SP Compra e Venda


EMENTA:  
APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda de imóvel. Afastamento da rescisão contratual e da reintegração de posse sob fundamento de adimplemento substancial. Descabimento. Ausência de inadimplemento mínimo. Longeva inadimplência e ausência de proposta para quitação por parte do adquirente. Afastamento da taxa de ocupação. Descabimento. Uso do imóvel por cerca de 18 anos sem adimplemento das parcelas e das dívidas. Prescrição. Descabimento. Existência de interrupção do prazo prescricional. Preliminar de falta de condição de procedibilidade sob o argumento de que inexiste notificação premonitória com os requisitos exigidos pelo art. 1º do Decreto-Lei 745/1969. Afastada. Citação válida que supre tal carência e constitui em mora o devedor. Precedente da Câmara. Preliminar de violação do princípio da dialeticidade. Afastada. Existência de irresignação contra os fundamentos da r. sentença. Impugnação da gratuidade judiciária. Descabimento. Ausência de comprovação da capacidade financeira da recorrida pela parte recorrente. Sentença mantida. Adoção parcial do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1024666-53.2021.8.26.0506; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 09/11/2023
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