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Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28
TJ-SP Ordem Urbanística
ACÓRDÃO
Civil Pública - Desmembramento de glebas em loteamento - Sentença que determinou a anulação da autorização de desdobro das áreas objeto das matrículas 62.078 e 65.861 - Autorizações que possuíam validade de 180 dias, tendo expirado em 2010 - Falta de interesse de agir quanto a esse pedido - Pedido de desmembramento das áreas deve se submeter à aprovação da Associação de Moradores, conforme determina o artigo 28 da Lei nº 6.766/1979 e parecer da Procuradoria do Município de São José do Rio Preto - Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação Cível 0006999-41.2010.8.26.0576; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025)
13/03/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-MG
ACÓRDÃO
APELAÇÃO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PARCELAMENTO DO SOLO URBANO - LOTEAMENTO - DIREITO DE PROPRIEDADE - POSSE - LEI º 6.766/79 - ANUÊNCIA DE ADQUIRENTES - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E INTERESSE JURÍDICO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É certo que a juntada de documentos na fase recursal só é admissível se forem novos (art. 435, caput), ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno, ...
+77 PALAVRAS
... adquirentes de lotes, que, imediata ou mediatamente, possam ser prejudicados pela alteração; no presente caso, tal prova não foi produzida nos autos. 3. Demonstrado que a parte ré é proprietária do imóvel da matrícula indicado, ausente posse injusta, o recurso deve ser improvido. LAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.075867-4/001 - COMARCA DE RIO PARANAÍBA - APELANTE(S): WILLIAN (...) - APELADO(A)(S): LIDIANA APARECIDA CORTES
(TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.075867-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024)
12/03/2024 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA