Lei do Parcelamento do Solo (L6766/1979)

Artigo 22 - Lei do Parcelamento do Solo / 1979

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Do Registro do Loteamento e Desmembramento

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Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
§ 1º Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.
§ 2º A partir da data de registro do loteamento, o Município providenciará a atualização do cadastro imobiliário da gleba que serviu de base para a aprovação do loteamento e das áreas que passaram a integrar o seu domínio.
§ 3º Somente a partir da emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), o Município promoverá a individualização dos lotes no cadastro imobiliário municipal em nome do adquirente ou compromissário comprador no caso dos lotes comercializados e, em nome do proprietário da gleba, no caso dos lotes não comercializados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei do Parcelamento do Solo   Art.:art-22  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA - PRELIMINAR - DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A SENTENÇA - DOCUMENTOS NOVOS - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - RUAS INTERNAS DE CONDOMÍNIO - PROPRIEDADE PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO LOTEAMENTO - ART. 22 DA LEI N. 6.766/79 - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE - NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS - DISCUSSÃO POR VIA PRÓPRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Descabida a juntada de documentos em momento posterior à instrução do feito, a menos que se trate de documentos novos, que inexistiam antes da prolação de sentença, pelo que cabe à parte que os produziu comprovar o motivo que a impediu de juntá-los no tempo devido. - Nos termos do art. 22 da Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, "desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo." - Hipótese em que a o loteamento, anterior à Lei nº 6.766/79, não foi previamente aprovado pelo Município, e a prova carreada aos autos não se mostra suficiente para comprovar que as ruas que passam no interior do condomínio integram o domínio do ente público, havendo a necessidade de delimitação da área pública, caso existente, em via própria. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.154456-2/002, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 06/09/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 06/09/2024

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRELIMINARES - NULIDADE SENTENÇA - REJEIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONSTATAÇÃO - DESMEMBRAMENTO DE ÁREA RURAL - CONDOMÍNIO - PROJETO DE LOTEAMENTO - SISTEMA VIÁRIO - ABERTURA E PROLONGAMENTO DE VIAS PÚBLICAS (TREVO E ROTATÓRIA) - TRANSFERÊNCIA PARA O DOMÍNIO PÚBLICO A PARTIR DO REGISTRO DO LOTEAMENTO - AFETAÇÃO QUE NÃO COMPREENDE DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A sentença que contém fundamentação coerente e analisa os fatos deduzidos pelas partes e as provas confeccionadas no processo, com garantia do contraditório e ampla defesa, não exibe vício que acarreta a sua nulidade. 2. Se a tese é suscitada em impugnação à contestação, não há inovação recursal. 3. A desapropriação indireta convalida uma situação de fato na qual a Administração Pública afeta imóvel particular ao domínio público para atender interesse da coletividade. 4. A integração das vias e áreas destinadas ao uso público (praças, trevo, rotatória, ruas, avenidas, espaços livres, etc.), contempladas no projeto de loteamento e memorial descritivo do empreendimento, ao domínio do Município está prevista no art. 22 da Lei n. 6.766, de 1979, e não caracteriza hipótese de desapropriação. 5. À mingua da demonstração de afetação do imóvel particular sem vínculo com o projeto de loteamento executado pela proprietária, não há falar em desapropriação indireta e, por conseguinte, em indenização. 6. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.279492-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, julgamento em 30/07/2024, publicação da súmula em 31/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 31/07/2024

TJ-SP Municipais


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2016 - MUNICÍPIO DE PIRACICABA. Decisão que entendeu pelo cumprimento da obrigação de fazer - Recurso interposto pela exequente. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - Nos termos do artigo 937, inciso VIII do Código de Processo Civil, será cabível sustentação oral apenas nos agravos de instrumento interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência - Caso o ...
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...
"por valor simbólico ou mínimo" (fls. 841/850 daqueles autos) - Pleito indeferido pelo d. Juízo a quo (fls. 882/883 e 902 daqueles autos) - Como visto, os limites objetivos da coisa julgada são delineados no dispositivo da decisão e, no caso, a r. sentença exequenda, mesmo que interpretada de forma ampla, não tratou da questão atinente ao valor dos imóveis, matéria que não foi objeto de discussão na fase de conhecimento - Assim, diferentemente do alegado pela agravante, não se verifica que o Município, ao atribuir ao imóvel o valor de R$ 90.000,00, tenha agido em dissonância com o título judicial exequendo - Ademais, como não houve discussão nos autos acerca do valor dos bens, não é cabível exame da matéria, que deve ser arguida pelas vias próprias. Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2216119-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 12/12/2023
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