PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE ABUSO DE PODER A JUSTIFICAR O REDIRECIONAMNTO DO FEITO PARA SOCIEDADE DIVERSA DA EXECUTADA.
ARTS. 50,
CC E 124,
133, do
CTN.
1. No que diz respeito à responsabilização tributária, o
art. 124... +882 PALAVRAS
..., do CTN, dispõe que São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
2. O art. 133 do CTN trata da responsabilidade tributária caracterizada pela sucessão da atividade empresarial, ou seja, com a aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento, por qualquer título, sendo que o adquirente continua o negócio antes explorado, beneficiando-se da estrutura organizacional anterior, inclusive com a manutenção da clientela até então formada.
3.E, segundo o art. 135, III do CTN, os sócios, diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos.
4.No mesmo sentido é o art. 4º, V da Lei nº 6.830/80, quando dispõe que a execução fiscal poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não de pessoas jurídicas.
5.A teoria da desconsideração da pessoa jurídica tem lugar quando há um desvirtuamento da função econômico-social da empresa, sendo admitida nas hipóteses em que, configurado o mau uso da sociedade pelos sócios, por desviarem-na de suas finalidades, fazem dela instrumento para fraudar a lei ou subtrair-se de obrigação definida contratualmente, com o intuito de obter vantagens, em detrimento de terceiros. Visa, assim, impedir a utilização fraudulenta ou abusiva da pessoa jurídica, tendo como pressupostos a fraude e o abuso de direito. (art. 50, CC).
6. A análise de seu cabimento há de ser feita caso a caso, devendo emergir do contexto probatório, no mínimo, situação que aponte para a ocorrência de aparente ilicitude no ato praticado.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de admitir a desconsideração da pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 50 do CC, em se tratando de grupo econômico, desde que observado o conjunto fático probatório existente, considerando-se as hipóteses em que se visualiza a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. (3ª Turma, RMS 12872/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002; 4ª Turma, AgInt no AREsp 1350620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 05/06/2019; 3ª Turma, AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/08/2015).
8. No caso vertente, a execução fiscal foi ajuizada contra a empresa AMC DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EIRELI, que foi citada, porém não foram localizados bens penhoráveis, conforme certificado pelo Oficial de Justiça; de igual modo, a pesquisa via sistema BACENJUD resultou negativa em mais de uma tentativa. Na sequência, a União pugnou pela inclusão das empresas individuais dos sócios da executada, (...) no polo passivo da execução fiscal, ao argumento da existência de responsabilidade tributária por formação de grupo econômico de fato e, subsidiariamente, sucessão tributária.
9.Ao que consta dos autos, a executada está sediada na Al. Segundo Sargento Andiras Nogueira de Abreu, 291, Parque Novo Mundo/SP, foi constituída em 23/06/2004 e tem por objeto social o comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho; a empresa individual de (...), (CNPJ 04.767.656/0001-95 / CPF: 134.838.668-17) foi constituída em 23/10/2001 e tem por objeto social o comércio varejista de outros produtos não especificados, localizada na Rua Uhland, Vila Ema/SP e a de Simone Lopes Almeida Morgado Cabrera (CNPJ: 26.012.063/0001-51/ CPF: 128.487.688-86), tem como objeto social preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificado anteriormente, sediada na Rua Uhland, na Vila Ema/SP.
10. O magistrado de origem, cotejando as considerações da União e os documentos colacionados aos autos, não constatou a formação de grupo econômico e a confusão patrimonial com vistas a blindar o patrimônio da empresa devedora, hipótese suficiente para autorizar a inclusão das suscitadas indicadas, nem mesmo o aproveitamento do fundo de comércio a ensejar o eventual reconhecimento de sucessão empresarial.
11. O R. Juízo consignou: Na hipótese em tela, não ficou suficientemente demonstrada a presença dos requisitos necessários para se determinar o redirecionamento. Com efeito, alega a exequente que (...), sócio administrador da executada, também atua como empresário individual, em atividade idêntica a da primeira e utilizando o mesmo endereço daquela. Sustenta, ainda, que (...), embora tenha se desligado da sociedade, também passou a atuar como empresária individual, em atividade relacionada e, tal como seu marido, com o uso de endereço idêntico. Tais circunstâncias, todavia, por si sós, não caracterizam abuso da personalidade societária e tampouco comprovam que tenha havido transferência de recursos da executada para as empresas individuais, com vistas a impedir a satisfação do crédito. (...)
12. Destacou também que: Quanto ao eventual aproveitamento do fundo de comércio, as consultas ao sistema CAGED anexadas pela União, acima citadas, confirmam que ambas as empresas individuais não possuem empregados, não havendo nos autos circunstâncias por meio das quais seja possível concluir que, com o incremento do passivo da devedora, suas atividades passaram a ser por elas exercidas. Consigno, por fim, que o não pagamento do crédito, por si só, não autoriza o redirecionamento pretendido. (...)
13. Nessa seara, sem outros elementos que possam indicar a confusão ou desvio patrimonial, a gestão fraudulenta ou atos de má-fé, tais informações, de per si, não bastam para o reconhecimento do grupo econômico e responsabilização das pessoas jurídicas individuais indicadas.
14. Em face da documentação acostada aos autos, não restou evidenciada situação que aponte a ocorrência de abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial, desvio de finalidade, ou mesmo indícios de atos fraudulentos, não se podendo concluir pela existência de grupo econômico entre a executada e as empresas individuais elencadas pela ora agravante, nem mesmo a ocorrência de sucessão empresarial a justificar ampliação do polo passivo pretendida, razão pela qual fica mantida a decisão recorrida.
15. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022477-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/08/2023, DJEN DATA: 31/08/2023)