Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 152 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Administradores Normas Comuns

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Remuneração
Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.
§ 1º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor.
§ 2º Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 152

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-152  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NO LUCROS. LEI 10.101/2000.1. A jurisprudência do STJ é de que a parcela que não sofre a incidência de contribuição previdenciária, no que se refere aos valores pagos a título de participação nos lucros, é aquela paga nos moldes da Lei 10.101/2000. Nesse sentido: REsp 1.216.838/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 19/12/2011.2. Na jurisprudência invocada para rejeitar a pretensão da empresa, o voto condutor do acórdão hostilizado afirma que o simples pagamento de parcela remuneratória, em favor de diretores estatutários, de parcela denominada "participação nos lucros", feito nos termos do art. 152 da Lei 6.404/1976, é insuficiente para comprovar que a empresa tenha adotado uma política efetiva de implantação de participação nos lucros por parte de todos os seus empregados, o que somente poderia ser feito mediante o regime instituído pela Lei 10.101/2000.3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1650783/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017)
Acórdão em CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA | 19/12/2017

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. O julgado não é omisso ou contraditório. Quanto à existência de decisões proferidas pelo STJ em sentido contrário ao desta turma julgadora, tem por objetivo mera revisão do julgado, o que não se admite. No mais, as questões suscitadas por ocasião do recurso foram devidamente enfrentadas. O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007481-98.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 28/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
      DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR - DIRETORES ADMINISTRADORES - LEI REGENTE - 6.404/76 - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 152 DA  LEI 6.404/76 - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSENTE.Requer a apelante o reconhecimento do direito líquido e certo da não incidência de contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros e resultados - PLR recebidas pelo proprietário da S/A.No presente caso, no que respeita à tributação da contribuição previdenciária, é de se citar a Solução de Consulta COSIT nº 368 de 18/12/2014, vindo a concluir o seguinte: a) diretor estatutário, que participe ...
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comprovou nos autos o atendimento das  condições previstas em lei específica, Lei das S/A, para o pagamento de verbas a título de participação nos lucros e resultados, nos termos do disposto pelo art. 152 da Lei 6.404/76.Mantenho o decidido pelo Juízo “a quo” em razão da ausência de prova pré-constituída relativamente ao cumprimento do disposto no art. 152 da Lei 6.404/76, lei específica regente da participação nos lucros - PLR dos diretores administradores das apelantes, sendo que não cabe dilação probatória na via estreita do mandado de segurança. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000737-41.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/07/2021
Mais jurisprudências
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 Deveres e Responsabilidades Dever de Diligência

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