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Remuneração
Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.
§ 1º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor.
§ 2º Os administradores somente farão jus à participação nos lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 152
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PARTICIPAÇÃO NO LUCROS. LEI 10.101/2000.
1. A jurisprudência do STJ é de que a parcela que não sofre a incidência de contribuição previdenciária, no que se refere aos valores pagos a título de participação nos lucros, é aquela paga nos moldes da Lei 10.101/2000. Nesse sentido: REsp 1.216.838/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 19/12/2011.
2. Na jurisprudência invocada para rejeitar a pretensão da empresa, o voto condutor do acórdão hostilizado afirma que o simples pagamento de parcela remuneratória, em favor de diretores estatutários, de parcela denominada "participação nos lucros", feito nos termos do art. 152 da Lei 6.404/1976, é insuficiente para comprovar que a empresa tenha adotado uma política efetiva de implantação de participação nos lucros por parte de todos os seus empregados, o que somente poderia ser feito mediante o regime instituído pela Lei 10.101/2000.
3. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1650783/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017)
19/12/2017 •
Acórdão em CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
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TRF-1
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. PRÓ-LABORE DE DIRETORES. LEI Nº 8.212/91, ART. 33, § 6º. LEI Nº 6.404/76, ART. 152. AFERIÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) emitida ...
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... permite ao fisco utilizar-se de aferição indireta na ausência de registros contábeis que reflitam a realidade econômica da empresa, sendo o ônus da prova contrário imputado à empresa. 5 - A fiscalização constatou a ausência de lançamentos contábeis relativos ao pagamento de pró-labore aos diretores, procedendo ao arbitramento do valor devido. A empresa não trouxe elementos que desconstituíssem o valor arbitrado, legitimando-se a prática adotada pela fiscalização. 6 - Apelação a que se nega provimento.
(TRF-1, AC 0005583-44.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG PJe 14/10/2024 PAG)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA